Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.682 2023   Publicação: 04/08/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui medidas para promover a segurança, a prevenção, a proteção e o combate à violência contra profissionais do ensino no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 36/2022
Catálogo: EDUCAÇÃO
Indexação: EDUCAÇÃO, PROFESSOR, COMBATE, VIOLÊNCIA

LEI Nº 14.682, DE 4 DE AGOSTO DE 2023


Institui medidas para promover a segurança, a prevenção, a proteção e o combate à violência contra profissionais do ensino no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 36/2022, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui medidas para promover a segurança, a prevenção, a proteção e o combate à violência física ou moral contra os profissionais de ensino no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são profissionais de ensino os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica e os demais profissionais que atuam na instituição.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra os profissionais de ensino qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão que lhe cause:

I - dano moral;

II - dano patrimonial;

III - lesão corporal leve, grave ou gravíssima; ou

IV - morte.

Art. 4º Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades educacionais, o Município poderá:

I - estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidades a promover atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais de ensino;

II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência ou quando sua integridade física ou moral esteja sob risco;

III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores como parte da proposta pedagógica;

IV - motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança, prevenção e proteção aos profissionais do enleisino;

V - demonstrar à comunidade escolar que o respeito aos profissionais da educação são indispensáveis ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos;

VI - realizar seminários, palestras e debates semestrais nas unidades de ensino sobre o tema da violência no ambiente escolar com a participação de alunos e servidores da unidade de ensino, pais e comunidade escolar;

VII - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.

Art. 5º Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação, o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:

I - acionará imediatamente a Polícia Militar e a Polícia Civil, comunicando o fato ocorrido com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;

II - encaminhar o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;

III - acompanhar o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;

IV - no caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos, comunicar o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionar o Conselho Tutelar;

V - adotar as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da educação, vítima de agressão, do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao agredido, conforme o caso e mediante atestado médico, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;

VI - dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência sofrida no ambiente de trabalho, comunicando oficialmente, por escrito, à Secretaria de Educação a agressão ocorrida;

VII - registrar todas as agressões ocorridas contra os profissionais de ensino no ambiente escolar sejam elas verbais, psicológicas, virtuais ou físicas, a fim de gerar estatísticas que permitam avaliar a frequência dos eventos e estimar a eficácia da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]