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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.680 2023 Publicação: 04/08/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a prioridade na tramitação e julgamento dos procedimentos administrativos no Município de Juiz de Fora em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência ou portadora de doença grave, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 37/2022 |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | DOENTE, IDOSO, ADMINISTRAÇÃO, JULGAMENTO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE |
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LEI Nº 14.680, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a prioridade na tramitação e julgamento dos procedimentos administrativos no Município de Juiz de Fora em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência ou portadora de doença grave, e dá outras providências. Projeto nº 37/2022, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os procedimentos administrativos protocolizados no âmbito municipal perante os órgãos da Administração Direta ou Indireta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Secretarias do Município de Juiz de Fora em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência ou portadora de doença grave, terão prioridade na tramitação e julgamento de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Parágrafo único. Entende-se como doença grave qualquer daquelas enumeradas no art. 6°, inciso XIV da Lei Federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício juntará aos autos laudo ou atestado médico, comprovando sua doença ou deficiência, e a sua idade.
Art. 3º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Art. 4º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
Art. 5º Vetado.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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