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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.670 2023 Publicação: 29/07/2023 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a instalação e utilização de caçambas estacionárias, o recolhimento e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 264/2021 |
Vide: | Lei 14917 2024 - Revogação |
Catálogo: | LIMPEZA |
Indexação: | CONSTRUÇÃO, RECOLHIMENTO, OBRAS, RESÍDUOS |
LEI Nº 14.670, DE 28 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a instalação e utilização de caçambas estacionárias, o recolhimento e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 264/2021, de autoria do Vereador Bejani Júnior. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º A instalação e utilização de caçambas estacionárias e o recolhimento e transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no Município de Juiz de Fora, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei. CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por: I - caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos; II - vias e logradouros públicos: áreas de terrenos destinadas ao uso e trânsito públicos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada) e o acostamento, excetuando-se, para fins desta Lei, as praças e os canteiros centrais; III - geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicasou privadas, proprietárias de ou responsáveis por obra de construção civil, reformas, reparos e demolições, bem como por serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo; IV - geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que sejam proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel gerador de resíduos volumosos; V - resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, conforme disposto na Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama); VI - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública regular, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros não caracterizados como resíduos industriais; VII - caminhão tipo brooks: caminhões especiais com dispositivos escamoteáveis para depositar e recolher as caçambas. CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CAÇAMBAS Art. 3º As pessoas naturais ou jurídicas que necessitarem depositar resíduos da construção civil ou resíduos volumosos nas vias e nos logradouros públicos deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias e atender às demais exigências estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A necessidade de depositar resíduos na via pública caracteriza-se pela impossibilidade de depositá-lo no interior do imóvel. Art. 4º A colocação da caçamba estacionária nas vias ou nos logradouros públicos deverá ser realizada somente por empresas regularmente licenciadas pelo Poder Executivo. Art. 5º Entende-se por empresa devidamente licenciada aquela que: I - possua Alvará de Localização válido e com ramo de atividade compatível com a atividade; II - não possua débito referente aos tributos municipais incidentes sobre sua atividade. CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º Os geradores, os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela gestão dos mesmos no exercício de suas respectivas atividades. CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DAS CAÇAMBAS Art. 7º As caçambas estacionárias deverão ter as seguintes identificações: I - elementos que permitam identificar, com precisão e clareza, o seu proprietário, bem como telefone de contato e telefone para denúncias; II - a inscrição: "PROIBIDO DEPOSITAR LIXO DOMÉSTICO"; III - pintura uniforme em toda sua superfície, contendo duas faixas retrorrefletivas para sinalização noturna, de 5cm (cinco centímetros) de altura por 30,5cm (trinta centímetros e meio) de largura, instaladas na parte superior da caçamba e em todas as suas laterais; IV - numeração sequencial de no mínimo 2 (dois) dígitos em algarismos arábicos, de acordo com o número de caçambas que a empresa possua; V - dimensões externas máximas de até 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centímetros) de comprimento, por 1,76m (um metro e setenta e seis centímetros) de largura, por 1,39m (um metro e trinta e nove centímetros) de altura. CAPÍTULO V
DA COLOCAÇÃO DAS CAÇAMBAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 8º É de inteira responsabilidade da empresa contratada a colocação e a retirada da caçamba na via pública. Art. 9º As caçambas deverão ser dispostas no interior dos imóveis, ou a partir dos tapumes da construção, exceto nos seguintes casos: I - na impossibilidade de colocação da caçamba no interior dos imóveis por falta de espaço físico ou devido às condições específicas de topografia, estas poderão ser dispostas na calçada, deixando espaço livre para a circulação de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); II - na impossibilidade de colocação da caçamba sobre a calçada, estas poderão ser dispostas no leito da pista de rolamento das vias, dentro da faixa de estacionamento ou acostamento, conforme posição estabelecida pela sinalização e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres; III - as caçambas deverão estar dispostas, preferencialmente, em frente ao imóvel onde estiverem sendo prestados os serviços, colocadas paralelamente às guias ou ao meio-fio, no sentido de seu comprimento, na calçada ou na pista de rolamento, devendo ser observado ainda o seguinte: a) distância de no mínimo 10m (dez metros) de pontos de ônibus sinalizados com apenas uma placa; b) distância de no mínimo 6m (seis metros) de pontos de ônibus sinalizados com placa de início e término, medidos a partir do ponto de implantação das placas; c) distância de no mínimo 6m (seis metros) do alinhamento do bordo de qualquer via transversal; d) distância de no mínimo 5 cm (cinco centímetros) de guias ou meios-fios; e) distância de no mínimo 2m (dois metros) de hidrantes, bueiros ou bocas de lobo, sendo vedada sua colocação sobre poços de visita. Parágrafo único. O Município poderá, excepcionalmente, determinar a retirada de caçambas, mesmo estando instaladas nos locais permitidos por esta Lei, quando prejudicarem o fluxo de veículos e pedestres. Art. 10. Somente será admitida a instalação de caçambas em área de estacionamento rotativo mediante o cumprimento das normas que regulamentam o uso de tais locais, incluindo a aquisição de créditos, calculados por vaga ocupada, ainda que além do limite imposto aos veículos em geral e somente no horário em que vigorar o estacionamento rotativo pago. § 1º Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU) providenciar os meios para implementar o disposto no caput deste artigo. § 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a SMU comunicará o fato à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (Sesmaur), que emitirá o consequente Auto de Infração, não cabendo, em tais casos, a emissão de notificação por parte da fiscalização de Posturas. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará no cometimento da infração "colocação de caçamba em local indevido". Art. 11. A instalação de caçamba estacionária sobre a área destinada a pedestre deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, e pelo Decreto nº 9.357, de 25 de outubro de 2007. Art. 12. É vedada a colocação de caçambas: I - em locais que impedir ou dificultar o acesso da população aos equipamentos urbanos; II - em vias de Tratamento Especial definidas no Decreto nº 9.357, de 2007, ou outro instrumento normativo que venha dispor sobre a matéria; III - sobre as faixas de pedestres e passeios que constituam prolongamentos dessas faixas; IV - em frente a galerias e na entrada e saída de locais onde exista grande concentração de pessoas; V - em frente à saída de emergência de qualquer estabelecimento; VI - em locais que possam obstruir ou dificultar as sinalizações de trânsito existentes; VII - em locais destinados à parada de ônibus, a pontos de táxis, de aluguel de caminhão, de emergências e viradouro utilizado pelo transporte coletivo urbano; VIII - nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibido Parar e Estacionar"; IX - em frente a rampas para portadores de necessidades especiais. § 1º O prazo máximo de permanência de caçambas nos locais permitidos é de 3 (três) dias úteis, incluindo o dia da colocação e o dia da retirada. § 2º É vedada a reserva de vaga para caçamba durante o horário comercial. CAPÍTULO VI
DO USO, DA CONSERVAÇÃO E DA GUARDA DAS CAÇAMBAS Art. 13. É proibida a utilização de caçambas para coleta e/ou guarda e/ou transporte de lixo orgânico em qualquer quantidade. Parágrafo único. As caçambas somente poderão armazenar resíduos até o limite de sua borda, sendo vedado, em qualquer hipótese, ultrapassar esse limite. Art. 14. As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, contendo todas as informações determinadas por esta Lei. Parágrafo único. Será considerado bom estado de conservação os aspectos físicos da caçamba, tais como ausência de ferrugem e de deterioração da estrutura e pintura legível. Art. 15. É vedada às empresas proprietárias de caçambas estacionárias utilizarem as vias e os espaços públicos para a guarda das mesmas, devendo possuir local fechado e adequado para tal finalidade. Parágrafo único. O Poder Público poderá exigir a apresentação de comprovação do local de guarda mencionado no caput deste artigo a critério da autoridade fiscal. Art. 16. As empresas proprietárias de caçambas estacionárias deverão adotar medidas efetivas que impeçam o acúmulo de água ou lixo nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública. Art. 17. No momento da retirada da caçamba, deverá ser efetuada a limpeza do local, se necessário.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DAS CAÇAMBAS E DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 18. O transporte das caçambas deverá ser efetuado por caminhões tipo brooks, com sistema escamoteável apropriado. Art. 19. Quando em manobra de deposição ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo pisca-alerta ligado nas partes frontal, traseira e lateral, bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento. Parágrafo único. Nas situações consideradas como manobra difícil, tanto pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via, poderá a empresa transportadora requerer apoio de Agentes de Transporte e Trânsito da SMU, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante requerimento junto à SMU. Art. 20. Para evitar danos no pavimento e nos dutos subterrâneos, é obrigatória a colocação de calço com dimensões e espessura adequadas antes de descer as sapatas de apoio do caminhão. Parágrafo único. Os danos causados deverão ser reparados em até 48 (quarenta e oito) horas pela empresa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 21. Quando do transporte de material, a caçamba deverá permanecer totalmente fechada com lona em bom estado de conservação, sem furos ou rasgos de qualquer dimensão, de modo a evitar queda de detritos na via pública ou dispersão de material particulado na atmosfera. Art. 22. Os transportadores das caçambas somente poderão depositar os conteúdos coletados em locais previamente autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente. CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 23. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. § 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar na prática da infração. § 2º Constatada a irregularidade, o agente fiscalizador poderá emitir notificação arbitrando prazo para regularizar a situação, podendo ser lavrados, concomitantemente, os autos de infração e apreensão. § 3º Sem prejuízo das sanções penais, civis e ambientais, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - multa; II - apreensão; III - suspensão da licença de localização e funcionamento; IV - cassação da licença de localização e funcionamento. § 4º Poderá o agente fiscalizador, no caso de verificação de infrações puníveis com a pena gravíssima, emitir, sem notificação prévia, o devido Auto de Infração. Art. 24. As infrações aos arts. 7º, incisos I ao V; 13; 14; e 17 serão puníveis com a pena de multa classificada como leve, equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 25. As infrações aos arts. 9°, incisos I ao III; 10, § 3º; 11; 12, incisos V ao IX, §§ 1º e 2º; e 21 serão puníveis com a pena de multa classificada como média, equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 26. As infrações aos arts. 12, incisos I ao IV e 22 serão puníveis com a pena de multa classificada como grave, sendo ainda passíveis, a critério da fiscalização, a apreensão e aplicação do disposto no art. 23, § 3º, incisos III e IV, equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Art. 27. As infrações aos arts. 4º, 15 e 16 serão puníveis com a pena de multa classificada como gravíssima, além da apreensão e aplicação do disposto no art. 23, § 3º, incisos III e IV, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 28. As multas previstas no art. 27 deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Fica assegurado o direito de ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 29. A aplicação e a cobrança das multas aplicadas, através de Auto de Infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do Alvará de Funcionamento seguirão o disposto no Código de Posturas Municipal, no Código Tributário Municipal e em outras Leis Complementares e/ou correlatas. CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação no que concerne à identificação das caçambas. Art. 31. As multas serão atualizadas anualmente segundo os índices de atualização monetária dos tributos municipais. Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes e dirimindo os casos omissos. Art. 33. Revoga-se a Lei nº 9.555, de 21 de julho de 1999. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 28 de julho de 2023.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |