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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.651 2023 Publicação: 03/07/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui o "Programa Direito dos Animais nas Escolas" como atividade extracurricular nas escolas da Rede Pública Municipal e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 22/2023 |
| Catálogo: | EDUCAÇÃO |
| Indexação: | ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ANIMAL DOMÉSTICO, PROGRAMA |
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LEI Nº 14.651, DE 3 DE JULHO DE 2023 Institui o "Programa Direito dos Animais nas Escolas" como atividade extracurricular nas escolas da Rede Pública Municipal e dá outras providências. Projeto nº 22/2023, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no Município de Juiz de Fora, a criação do "Programa Direito dos Animais nas Escolas", que objetiva ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar dos animais, fortalecendo os conceitos de adoção consciente, guarda responsável, maus-tratos, cuidados, abandono e legislação relacionada aos animais.
Art. 2º Entende-se por "Direito dos Animais nas Escolas" o programa por meio do qual o indivíduo e a coletividade ratificam e constroem valores, conhecimentos e atitudes voltadas para o bem-estar dos animais, de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida.
Art. 3º São objetivos fundamentais do "Programa Direito dos Animais nas Escolas":
I - colaborar para desenvolver o conhecimento da comunidade escolar acerca dos temas e das discussões relacionados aos Direitos Animais, priorizando a participação de pais, mães e responsáveis pelos alunos;
II - incentivar a participação individual e/ou coletiva, permanente e responsável, na preservação do meio ambiente e seu equilíbrio, compreendendo a defesa e proteção dos animais como um valor inseparável do exercício da cidadania;
III - estimular reflexões críticas sobre o combate à violência contra animais e sobre as leis de proteção aos animais;
IV - sensibilizar a comunidade escolar da importância do respeito aos Direitos Animais e assegurar a proteção e bem-estar dos mesmos;
V - desconstruir a cultura da violência entre os seres humanos e as demais espécies animais visando à construção de uma relação mais harmônica entre diferentes espécies.
Art. 4º As ações desenvolvidas no Programa deverão ser realizadas através de atividades extraclasse e extracurricular, podendo ser realizadas através de palestras, seminários, artes, trabalhos voluntários e ações comunitárias, abrangendo os seguintes conteúdos:
I - direito dos animais;
II - noções de manejo e comportamento dos animais;
III - tutela responsável: conceitos e exemplos práticos;
IV - bem-estar animal: conceitos e exemplos práticos;
V - Declaração Universal dos Direitos dos Animais;
VI - principais zoonoses de interesse em Saúde Pública;
VII - animais silvestres: comportamento natural e preservação ambiental;
VIII - a importância da esterilização de animais domésticos;
IX - denúncia de maus-tratos a animais;
X - dentre outros assuntos pertinentes ao tema.
Art. 5º Com o intuito de estimular a participação dos alunos nas atividades extracurriculares, o Poder Executivo poderá fornecer certificado "Amigo dos Animais" àqueles que tenham participação nas ações desenvolvidas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Faculdades de Direito, Medicina Veterinária, Organizações da Sociedade Civil e do Poder Público de Proteção Animal, para auxiliarem, além da capacitação dos educadores, professores e servidores da Rede Municipal de Ensino, na efetiva aplicação do programa.
Art. 7º O programa deverá ser aplicado periodicamente, cabendo ao Poder Executivo instituir os meios pedagógicos, modos de aplicação e temporalidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.
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