Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.632 2023   Publicação: 03/06/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza a criação do Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e aos Mananciais de Água no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 271/2021
Catálogo: ECOLOGIA
Indexação: ÁGUA, ECOLOGIA, NASCENTE, RIO, PRESERVAÇÃO

LEI Nº 14.632, DE 2 DE JUNHO DE 2023


Autoriza a criação do Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e aos Mananciais de Água no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 271/2021, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e aos Mananciais de Água no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com outros órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente Lei.

Art. 2º Poderão ser contemplados os proprietários que desenvolverem, em suas propriedades, projetos de recuperação e proteção de nascentes, córregos, sangas, rios, olhos d"água e banhados.

Art. 3º Todas as nascentes e cursos d"água existentes no Município de Juiz de Fora, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastradas para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população.

§ 1º O cadastramento será realizado pelo Poder Executivo Municipal mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse nos casos em que os cursos d"água tenham início, estabeleçam divisas ou atravessam sua propriedade.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar um plano para incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d"água para efeitos de catalogação e registro.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o art. 3º desta Lei, devendo constar:

I - o código e o nome atribuído à nascente d"água;

II - o nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se encontra;

III - o nome do titular da propriedade ou da posse nome do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer outra forma de cessão de uso;

IV - as características geográficas e demográficas do local;

V - o tipo de solo e de vegetação existente no local;

VI - a altitude da nascente;

VII - o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências; e

VIII - outros dados necessários.

Art. 5º A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei exigirá:

I - mapeamento e catalogação das nascentes;

II - monitoramento e preservação dos mananciais no tocante a nascentes, estoques e cursos d"água;

III - proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;

IV - impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;

V - melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas dos mananciais;

VI - conservação e recuperação das margens, florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios;

VII - estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;

VIII - estabelecimento de diretrizes e normas a fim de auxiliar os órgãos públicos de atuação na área para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse municipal;

IX - compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do Município;

X - promoção de gestão participativa integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais;

XI - integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de preservação do meio ambiente; e

XII - criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias no entorno das áreas de mananciais.

§ 1º As águas dos mananciais protegidos por esta Lei são prioritárias para o abastecimento público e dos animais, em detrimento de quaisquer outros interesses.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, depois de catalogadas as nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados nesta Lei.

Parágrafo único. Igualmente será notificado o possuidor ou usuário quando da constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim.

Art. 8º Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes:

I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais;

II - edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no item anterior;

III - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes;

IV - usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes sem o prévio tratamento;

V - fazer confinamento de animais;

VI - fazer depósito de qualquer espécie;

VII - realizar poda ou queimada da vegetação existente;

VIII - permitir o pisoteio animal, semoventes domesticáveis, junto ao veio d"água; e

IX - praticar quaisquer ações que possam prejudicar as áreas das nascentes.

Parágrafo único. A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 9º No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:

I - detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;

II - adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;

III - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos por empreendedores privados e públicos nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com o projeto técnico aprovado; e

IV - utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição de uso de biocidas.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente; reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local; monitoramento permanente da área nascente; e, para adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá promover, ainda, ampla divulgação junto à comunidade expondo a importância da preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.

Art. 11. Será considerada infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 12. Os custos e despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.

Art. 13. Verificada a infração às disposições desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar o Termo de Ajustamento de Conduta, com o objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.

Parágrafo único. A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis e aplicáveis.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal é o responsável pela aplicação das penalidades por infrações previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa, nos termos do art. 3º desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de degradação da área de preservação da nascente d"água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.

Art. 15. A interdição, a que se refere o art. 14 dar-se-á pelo tempo necessário à implantação de medidas para o restabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.

Art. 16. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado, nos termos da Lei, aos agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 17. Os atos a que se referem os artigos 11, 12 e 13 deverão ser embasados em laudo técnico emitido por, pelo menos, um engenheiro ambiental ou um biólogo.

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão públicos e publicados na imprensa oficial ou qualquer outro meio de comunicação pública vigente para fins de publicidade.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de junho de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]