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Norma: LEI 14.627 2023   Publicação: 27/05/2023 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 152/2022
Catálogo: PREVENÇÃO
Indexação: EDUCAÇÃO, PROGRAMA, SAÚDE, PREVENÇÃO

LEI Nº 14.627, DE 26 DE MAIO DE 2023


Institui o Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 152/2022, de autoria da Vereadora Cida Oliveira.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizado instituir o Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos profissionais de educação:

I - estresse e exaustão emocional;

II - lesão de esforço repetitivo;

III - lesões na coluna vertebral;

IV - lesões nos membros superiores e inferiores;

V - Síndrome de Burnout;

VI - problemas vasculares;

VII - lesões das cordas vocais;

VIII - alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos;

IX - alergias, tais como: rinite, faringite, infecções das vias áreas superiores, laringite, dermatite, entre outras;

X - bursite, tendinite e lombalgia;

XI - fadiga muscular;

XII - ansiedade;

XIII - surdez temporária ou definitiva.

Art. 2º O Programa Permanente de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação tem por objetivos:

I - cuidar da saúde do profissional da educação da Rede Municipal;

II - informar os profissionais da educação sobre o risco de manifestar doenças decorrentes do exercício profissional;

III - orientar sobre os métodos e práticas preventivas de combate às enfermidades decorrentes do exercício profissional;

IV - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das doenças das quais seja vítima por conta do exercício profissional.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Juiz de Fora a realizar capacitações periódicas aos profissionais da educação sobre o tema das doenças ocupacionais, visando garantir o direito constitucional à saúde.

Art. 4º Fica instituída a Semana da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Juiz de Fora, a ser promovida na última semana de abril de cada ano, que integre o dia 28 de abril, marcado como o Dia Mundial da Segurança e Saúde do Trabalhador.

§ 1º Durante a Semana da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação no Município de Juiz de Fora serão promovidas ações municipais, oficinas e outras atividades educativas, nas escolas e unidades de saúde, para informar aos profissionais da educação sobre o tema no âmbito do Município.

§ 2º As ações da Semana de Prevenção contra as Doenças Ocupacionais, definidas nesta Lei, deverão constar nos calendários escolares da Rede Municipal de Ensino, com atividades destinadas aos profissionais da educação a serem definidas em conjunto pela Secretaria de Saúde e Educação.

§3º Passará a integrar o Calendário Oficial do Município o dia 28 de abril como o Dia Municipal da Prevenção contra as Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação, com ações a serem definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de maio de 2023.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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