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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.580 2023 Publicação: 07/03/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes públicas de saúde e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 249/2021 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | HOSPITAL, PROGRAMA, PARTO, SAÚDE, TRATAMENTO |
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LEI Nº 14.580, DE 6 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes públicas de saúde e dá outras providências. Projeto nº 249/2021, de autoria do Vereador Bejani Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação nas redes públicas de saúde da política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, devendo ser realizada uma avaliação psicológica com o intuito de detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto durante o pré-natal.
§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
§ 2º Depressão pós-parto é entendida como manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros 6 (seis) meses após o parto.
§ 3º As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento da depressão pós-parto serão imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia.
Art. 2º A política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto poderá dar atendimento às gestantes atendidas no âmbito do Município, tendo ocorrido o parto em unidade pública ou privada de saúde, inclusive em unidade mantida por entidade filantrópica que receba verbas do Poder Público.
Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher, decorrentes do desconhecimento do fato de possuir a depressão pós-parto;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificar, cadastrar e acompanhar mulheres com depressão pós-parto;
VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde públicas e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VII - abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 4º Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada anualmente na última semana do mês de março.
Art. 6º Durante a Semana de que trata o art. 5º desta Lei, poderão ser realizados seminários, aulas, workshops, palestras, panfletagens, instalação de cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta Lei, tornando-a efetiva na saúde pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de março de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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