|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.571 2023 Publicação: 06/02/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. |
| Proposição: | Projeto de Lei 38/2022 |
| Ocorrências: | Órgão Oficial - 07/02/2023 - Republicação |
| Catálogo: | EDUCAÇÃO |
| Indexação: | ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, DISCRIMINAÇÃO |
|
LEI Nº 14.571, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. Projeto nº 38/2022, de autoria do Vereador Nilton Militão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, orientará e capacitará seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração de todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e define-se:
I - deficiência: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo, entre outras.
Art. 4º As sanções serão aplicadas aos que praticarem ato de discriminação, a cargo do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 13 de julho de 2015).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
*Republicado por haver saído com incorreções no Diário Oficial Eletrônico do dia 06/02/2023
|
|