Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.555 2023   Publicação: 07/01/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para Animais no Município de Juiz de Fora, bem como criar o programa de lar temporário aos animais abrigados no Canil Municipal de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 180/2021
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ANIMAL, ALIMENTAÇÃO, PROGRAMA, EXECUTIVO, CANIL MUNICIPAL

LEI Nº 14.555, DE 6 DE JANEIRO DE 2023


Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para Animais no Município de Juiz de Fora, bem como criar o programa de lar temporário aos animais abrigados no Canil Municipal de Juiz de Fora.

Substitutivo ao Projeto nº 180/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco de Ração do Município de Juiz de Fora com o objetivo de comprar e arrecadar doações de ração, medicamentos e insumos de saúde animal, promovendo sua distribuição diretamente a entidades previamente cadastradas, organizações não governamentais (ONGs) e protetores independentes, e ainda a implantar o Programa de Apadrinhamento de Cães e Gatos, garantindo aos munícipes a possibilidade de conferir lar temporário aos animais abrigados no Canil Municipal de Juiz de Fora.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como protetor independente a pessoa física que:

I - com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física e psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizandoos para posterior adoção responsável;

II - tenha no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez) animais do Canil Municipal de Juiz de Fora abrigados na modalidade de lar temporário em seu domicílio;

III - seja devidamente cadastrado no Conselho de Proteção Animal (COMPA).

§ 2º Os protetores independentes, organizações e/ou empresas não governamentais terão um prazo de 6 (seis) meses, prorrogados por mais 6 (seis) meses, para encaminharem os animais sob sua guarda à adoção responsável.

§ 3º Findado o prazo de 1 (um) ano sem que o animal tenha sido encaminhado à adoção, o responsável tutor dos animais ficará com a guarda definitiva dos mesmos.

Art. 2º Considera-se "lar temporário" quando alguém se compromete a acolher em casa um animal abandonado até que ele seja adotado de forma definitiva.

Seção I

Da Regulamentação do Banco de Ração

 

Art. 3º Fica o Município de Juiz de Fora, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios de compra, coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida sobre as entidades não governamentais e protetores independentes devidamente cadastrados.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover chamamento público e/ou Edital para cadastramento do protetor independente, de acordo com o contido na Lei nº 14.320, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 4º Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.

Art. 5º São finalidades do Banco de Ração do Município de Juiz de Fora:

I - proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) compras da Administração Municipal.

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes descritos no art.1º da presente Lei e ONGs cadastradas.

Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e/ou privadas.

Seção II

Da Regulamentação da Concessão de Lar Temporário 

Art. 7º Os interessados na concessão de lar temporário para animais deverão obrigatoriamente assinar um termo de compromisso e responsabilidade, no qual constará a concordância dos mesmos com fiscalizações do Poder Público e garantia de zelo ao bem-estar dos animais abrigados, além do devido cadastro no Conselho Municipal de Proteção Animal (COMPA).

§ 1º Entende-se por bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, livre de fome, sede, desconforto, dor, lesões, doenças, medo, estresse e angústia, permitindo expressar seu comportamento natural e cuidando para preservação da sua saúde.

§ 2º Não sendo possível ao protetor independente a manutenção do encargo de lar temporário, nos termos do caput deste artigo, como óbito, doença incapacitante de gerir pessoas e bens, fica autorizada a devolução do animal sadio ao Canil Municipal de Juiz de Fora, com as devidas justificativas a serem confirmadas pelo órgão gestor.

Art. 8º O Município garantirá ao animal abrigado: alimentação, vacinas de interesse público, castração e procedimentos de urgência e emergência.

Parágrafo único. Os procedimentos eletivos serão de responsabilidade do Canil Municipal.

Art. 9º Fica o Município de Juiz de Fora, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa de Apadrinhamento de Cães e Gatos, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios necessários que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Art. 10. O Poder Público deverá estabelecer formas de incentivo à adoção dos animais, promovendo ações de divulgação dos animais abrigados em lar temporário.

Art. 11. O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto, regulamentando, dentre outros, os seguintes aspectos desta Lei:

I - os procedimentos e requisitos necessários para que os protetores independentes façam jus aos benefícios decorrentes do Programa Banco de Ração;

II - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;

III - as características dos animais que impedem sua inclusão no programa de apadrinhamento;

IV - os demais procedimentos necessários à correta execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de janeiro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]