Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.550 2023   Publicação: 03/01/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

Proposição: Projeto de Lei 184/2022
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: DIREITO, PAGAMENTO, DÉBITO FISCAL, CONTRIBUINTE, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO

LEI Nº 14.550, DE 02 DE JANEIRO DE 2023


Institui o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

Projeto nº 184/2022, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito do contribuinte municipal ter acesso a todos os meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo Pix e a transferência bancária, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.

Art. 2º No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Municipal.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, de 02 de janeiro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]