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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.533 2022 Publicação: 15/12/2022 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Inclui os §§ 1º e 2º ao art. 23 da Lei nº 8.056, de 27 de março de 1992, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 178/2022 |
Catálogo: | CRIANÇA |
Indexação: | DIREITO, POLÍTICA, INCLUSÃO, ATENDIMENTO, CRIANÇA, CONSELHO TUTELAR |
LEI Nº 14.533, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Inclui os §§ 1º e 2º ao art. 23 da Lei nº 8.056, de 27 de março de 1992, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Projeto nº 178/2022, de autoria dos Vereadores André Luiz Vieira, Nilton Militão, Tiago Bonecão e João Wagner Antoniol. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 23 da Lei nº 8.056, de 27 de março de 1992, que "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências", com a seguinte redação:
"Art. 23.
(...)
§ 1º O fluxo de atendimento das ações relativas às atribuições de que tratam o caput deste artigo, será regulamentado por decisão do colegiado dos Conselhos Tutelares existentes no Município, em reunião especialmente convocada para este fim, por maioria absoluta.
§ 2º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, conforme dispõe o art. 137 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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