Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.524 2022   Publicação: 19/11/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 122/2021
Catálogo: ANIMAL
Indexação: OBRIGAÇÕES, ANIMAL, ATENDIMENTO

LEI Nº 14.524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022


Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências.

Projeto nº 122/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não, na cidade de Juiz de Fora, de socorrer os animais domésticos e silvestres quando forem atropelados nas vias públicas.

§ 1º Esta norma aplica-se aos:

I - motoristas;

II - motociclistas; e

III - ciclistas.

§ 2º A obrigatoriedade de prestação de socorro estende-se aos animais atropelados em qualquer via pública do Município, compreendendo as pistas, calçadas, acostamentos e canteiro central.

Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com o objetivo de facilitar a possibilidade de denúncias.

Art. 3º Aquele que testemunhar o atropelamento deverá se dirigir à Delegacia de Polícia para fazer o Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial possa lavrar termo circunstanciado com a narrativa mais detalhada do fato registrado, com a indicação do autor do fato e do rol de testemunhas da ocorrência do crime contra a fauna.

Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui ao infrator a aplicação de sanções civis e penais, decorrentes de outros diplomas legais que regulamentam os maus tratos no ordenamento jurídico brasileiro, como as previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua aplicação, estabelecendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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