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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.523 2022 Publicação: 19/11/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui a Lei de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências |
Proposição: | Projeto de Lei 191/2021 |
Catálogo: | PESSOA DEFICIENTE, INCLUSÃO SOCIAL |
Indexação: | INCLUSÃO SOCIAL, PROMOÇÃO, IGUALDADE |
LEI Nº 14.523, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 Institui a Lei de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências Projeto nº 191/2021, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Lei de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. A administração pública do Município de Juiz de Fora terá as suas atividades destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regidas pela presente Lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - gagueira: distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta;
II - pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência. O diagnóstico é pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade e os subtipos existentes de gagueira. Define-se como pessoa que gagueja aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial;
III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana, quanto na rural, pela pessoa que gagueja;
IV - diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências, o mais cedo possível, em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira, maiores serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira;
V - tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado com a pessoa que gagueja, por várias especialidades, podendo estar relacionado, ou não, com a mesma área de atuação (exemplo: pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: fonoaudiólogo e professor); e
VI - tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto e precoce, e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado à pessoa que gagueja.
Art. 3º A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja, em virtude da sua gagueira.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - fomentar, em toda a rede pública municipal de ensino, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e seus impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II - fomentar, na integralidade da administração pública municipal, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e seus impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
III - capacitar os servidores e todos os demais trabalhadores com atuação na administração pública municipal, para o correto e acolhedor atendimento à pessoa que gagueja;
IV - fomentar na sociedade campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e seus impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
V - combater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações, referentes à gagueira e à pessoa que gagueja; e
VI - garantir, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a previsão, o atendimento e os tratamentos necessários e especializados, voltados à gagueira e à pessoa que gagueja.
Art. 5º Esta Lei é regida pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja, perante os demais indivíduos;
III - proteção contra quaisquer formas de discriminação, em virtude da sua gagueira;
IV - garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira;
V - garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja;
VI - respeito à diversidade da forma de comunicação;
VII - garantia do acesso ao tratamento clínico qualificado e especializado; e
VIII - garantia do acesso à intervenção precoce.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
Art. 6º É dever do Poder Público Municipal, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados a gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, a ser celebrada, anualmente, durante toda a 3ª (terceira) semana do mês de outubro, nos seguintes termos:
§ 1º Realização de campanha pelo Poder Público Municipal, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
§ 2º Promoção da Semana Municipal de Atenção à Gagueira na escola, em toda a rede pública municipal de ensino, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
§ 3º O estabelecimento da Semana Municipal de Atenção à Gagueira não desobriga o Poder Público Municipal ao cumprimento do disposto nos §§1º e 2º deste artigo, no decorrer do restante do ano.
Art. 8º As unidades públicas de educação básica e de saúde no município de Juiz de Fora e todo o restante da administração pública municipal, no que couber, deverão adaptar-se para o cumprimento desta Lei, tão logo se inicie a sua vigência, e integrar suas ações em prol do atendimento ao disposto na presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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