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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.522 2022 Publicação: 18/11/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais. |
Proposição: | Projeto de Lei 19/2022 |
Vide: | Lei 14820 2024 - Revogação Total |
Catálogo: | ANIMAL |
Indexação: | COMÉRCIO, ANIMAL, MAUS TRATOS, PUBLICIDADE, CONDOMÍNIO |
LEI Nº 14.522, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais. Projeto nº 19/2022, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Juiz de Fora, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e aos da fauna silvestre ou exóticos, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.
§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato.
§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com o objetivo de facilitar a possibilidade de denúncias.
Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio a imposição das seguintes sanções:
I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - em caso de reincidência, multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção Animal (FUNPAN), criado pela
Art. 4º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 6º Fica autorizado o Município de Juiz de Fora a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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