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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.490 2022 Publicação: 30/07/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a ampliação do acesso ao dispositivo intrauterino (DIU) no Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 250/2021 |
Catálogo: | MULHER |
Indexação: | ACESSO, AMPLIAÇÃO, PRESERVATIVO, MULHER |
LEI Nº 14.490, DE 29 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a ampliação do acesso ao dispositivo intrauterino (DIU) no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 250/2021, de autoria do Vereador Bejani Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a prestar o serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino (DIU) nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município, além da anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA).
§ 1º Toda região da cidade deverá contar com, no mínimo, uma UBS que disponibilize a inserção do dispositivo intrauterino (DIU).
§ 2º A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento imediata deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.
§ 3º Para a anticoncepção pós-parto deve ser respeitada a 1ª (primeira) hora de contato pele a pele mãe-bebê e início da amamentação.
§ 4º A implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediata é uma estratégia complementar e compartilhada dentre as ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.
§ 5º As maternidades que contarem com atenção ambulatorial devem também ofertar a inserção do DIU de intervalo, assim considerado aquele inserido fora do período de pós-parto e pós-abortamento.
Art. 2º A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento deverá ser implementada por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos, tais como:
I - aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;
II - disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e
III - acompanhamento pelas equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do método, entre outras ações que sejam necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do município, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito, em mídias impressas e digitais semestralmente.
Parágrafo único. Todas as Unidades Básicas de Saúde que disponibilizarão o serviço de inserção do DIU deverão expor cartazes e panfletos informativos, desenvolvidos nos moldes descritos anteriormente.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes.
Art. 5º Fica estabelecido que durante uma consulta do pré-natal o ginecologista obstetra deverá informar à mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto.
Parágrafo único. O diálogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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