Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 14.489 2021   Publicação: 20/04/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Revoga o Decreto nº 11.749/2013, e institui o Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora.

Vide:Lei 14685 2023 - Legislação Relevante
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: REVOGAÇÃO, DECRETO, INSTITUIÇÃO, COMITÊ MUNICIPAL

DECRETO EXECUTIVO Nº 14.489, DE 19 DE ABRIL DE 2021


Revoga o Decreto nº 11.749/2013, e institui o Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora.


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de atribuição que lhe confere o inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica de Juiz de Fora, CONSIDERANDO o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, que define a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês intersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua; e CONSIDERANDO o art. 7º, da Lei nº 13.830/2019, alterado pelo art. 4º, da Lei nº 14.159/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 14.354/2021, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora - Comitê PopRua-JF ,com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar e gerir a Política Municipal para a População em Situação de Rua conforme determina o art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053/2009, a ser integrado por representantes da sociedade civil e por representantes do Governo.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular, que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória.

Art. 2º O Comitê PopRua-JF, vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar e monitorar a implementação e o desenvolvimento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

II - elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal da Política para População em Situação de Rua, observando os instrumentos de planejamento e gestão do Município;

III - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas físicas e financeiras, objetivos e responsabilidades;

IV - realizar o controle social dos programas e políticas para a população em situação de rua, por meio da fiscalização da movimentação de recursos financeiros aportados pelas administrações públicas federal, estadual e municipais, e elaborar propostas;

V - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos, conselhos, comitês, movimentos sociais e entidades que atuem com a população em situação de rua;

VI - apoiar as ações governamentais e serviços públicos em prol da pessoa em situação de rua, de forma articulada com as redes de atendimento a esta população;

VII - elaborar relatórios sobre a atuação do Comitê e sobre os projetos, a implementação e os resultados das políticas para a população em situação de rua;

VIII - propor estratégias de divulgação sobre direitos da população em situação de rua para a rede de atendimento a este público e para a sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

IX - fomentar a criação de mecanismos para assegurar a promoção e a defesa dos direitos da população em situação de rua e para o combate à violência contra ela;

X - estimular a instituição de grupos de trabalho temáticos para discutir e propor formas de inclusão social das pessoas em situação de rua;

XI - articular a adoção da temática da inclusão social em cursos e capacitações profissionais, em especial nos órgãos e instituições que realizam atendimento à população em situação de rua;

XII - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e reformular ações para a consolidação do Plano Municipal da Política para a População em Situação de Rua;

XIII - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro da População em Situação de Rua do município de Juiz de Fora aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, segurança alimentar e nutricional, assistência social, moradia, segurança pública, cultura, esporte e lazer, trabalho e renda;

XIV - garantir, periodicamente, a contagem oficial da População em Situação de Rua do Município de Juiz de Fora;

XV - deliberar sobre a forma de condução das atividades de sua competência.

Art. 3º O Comitê PopRua-JF será composto, paritariamente, por onze representantes do poder público e onze representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do poder público serão nomeados pela Prefeita, mediante a indicação de um titular e de um suplente, pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), que coordenará o Comitê;

II - Secretaria do Governo;

III - Secretaria de Assistência Social;

IV - Secretaria da Fazenda;

V - Secretaria de Saúde;

VI - Fundação Alfredo Ferreira Lage;

VII - Secretaria de Educação;

VIII - Secretaria de Planejamento Urbano;

IX - Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania/Guarda Municipal;

X - EMCASA;

XI - Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular.

§ 2º A sociedade civil terá onze representantes titulares, e respectivos suplentes, sendo:

I - três da população em situação de rua;

II - oito de entidades que possuam atuação direta ou indireta na temática da população em situação de rua.

§ 3º A instalação do Comitê será designada, uma vez indicados os representantes a que se refere o § 1º, por meio de resolução a ser publicada pela SEDH, indicando data, local e horário de plenária pública a se realizar em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.

§ 4º A composição da representação da sociedade civil, respeitada a distribuição de vagas prevista no § 2º, será definida dentro do prazo de instalação do Comitê por meio de resolução a ser publicada pela SEDH.

Art. 4º Os integrantes do Comitê PopRua-JF terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período por meio de:

I - no caso das representações do poder público: indicação pelos titulares dos órgãos participantes;

II - no caso das representações da sociedade civil: processo democrático a ser definido em regimento interno a ser elaborado pelo próprio Comitê.

Art. 5º O Comitê PopRua-JF designará, em sua primeira reunião, uma Comissão Executiva para a elaboração de seu regimento interno em até noventa dias.

Art. 6º Para consecução de seus objetivos, o Comitê PopRua-JF poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades e oferecer opiniões, pareceres, sugestões e informações.

§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto:

I - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

II - Defensoria Pública de Minas Gerais;

III - Câmara Municipal de Juiz de Fora; e

IV - Defensoria Pública da União.

§ 2º Os representantes dos convidados permanentes serão indicados pelos titulares das instituições que representam.

Art. 7º Os representantes do poder público no Comitê serão responsáveis pelo acompanhamento, em seus respectivos órgãos e instituições, das ações referentes à temática da população em situação de rua, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8º A Secretaria Especial de Direitos Humanos, dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê PopRua-JF.

Art. 9º A função de membro do Comitê PopRua-JF e a participação em suas atividades não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.749/2013.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



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