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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.436 2022 Publicação: 31/05/2022 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a instituição do Programa “Primeiros Passos”. |
Proposição: | Projeto de Lei 168/2021 |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | PROGRAMA, SAÚDE, CRECHE, ATENDIMENTO, MÉDICO |
LEI Nº 14.436, DE 30 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a instituição do Programa “Primeiros Passos”. Projeto nº 168/2021, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa "Primeiros Passos", que se consubstancia no atendimento médico pediátrico nas creches municipais de tempo integral e que funcionará como um sistema de prevenção a doenças infantis.
Art. 2º Os profissionais incumbidos da consecução do Programa deverão pertencer ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
§ 1º A disponibilidade dos servidores para a concretização desta Lei será controlada pela direção das Unidades Básicas de Saúde que atendam, diretamente ou por referência, aos bairros nos quais se situam as creches abrangidas.
§ 2º Fica autorizado que o atendimento pediátrico possa ser também efetuado por acadêmicos de faculdades de medicina do município, supervisionados pelos seus professores, podendo ser de 30% (trinta por cento) do total das creches em horário integral.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, constituída por, no mínimo, um (a) médico (a) pediatra e um (a) agente comunitário (a) de saúde, os quais prestarão os seguintes serviços:
I - avaliação ponderal (peso e altura) e nutricional;
II - atualização de vacinas;
III - diagnóstico de eventuais deficiências que possam comprometer o desenvolvimento, o aprendizado e a convivência das crianças, inclusive relacionadas à fatores biopsicológicos e sociais;
IV - orientações preventivas (acerca de diversas doenças) aos professores, monitores e demais colaboradores das creches, os quais deverão posteriormente repassá-las aos pais, tutores ou responsáveis pelos alunos.
Art. 4º Os atendimentos deverão acontecer mensalmente e programados para datas específicas, devendo ser comunicados, com antecedência, às direções das creches em questão, bem como expostos através de cartazes nos murais das respectivas instituições.
Art. 5º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal, no sentido de se proceder aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata essa Lei.
Parágrafo único. As eventuais despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 30 de maio de 2022.
Juraci Scheffer
Presidente da Câmara Municipal
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