Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.432 2022   Publicação: 24/05/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a capacitação de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 261/2021
Catálogo: CRIANÇA
Indexação: PROFISSÃO, EXPLORAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, CRIANÇA, VIOLÊNCIA, CAPACITAÇÃO

LEI Nº 14.432, DE 23 DE MAIO DE 2022


Dispõe sobre a capacitação de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 261/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de capacitação de profissionais para identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital, no Município de Juiz de Fora.

§ 1º O treinamento poderá ser direcionado a todos os profissionais que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios e outras instituições públicas ou privadas.

§ 2º Para aplicação desta Lei será utilizado um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenha profissionais de saúde como médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica.

Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo a incumbência de promover a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, devendo, para tanto, ser utilizada a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município, independente da forma de ingresso na administração pública.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, visando a capacitação dos profissionais de educação para cumprimento do objetivo desta Lei.

Art. 3º O treinamento poderá ser promovido através de cursos, palestras, seminários e/ou demais recursos que alcancem a finalidade, com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.

Art. 4º O treinamento atenderá todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, ficando a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio de seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação do programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de maio de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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