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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.432 2022 Publicação: 24/05/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a capacitação de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 261/2021 |
Catálogo: | CRIANÇA |
Indexação: | PROFISSÃO, EXPLORAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, CRIANÇA, VIOLÊNCIA, CAPACITAÇÃO |
LEI Nº 14.432, DE 23 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a capacitação de profissionais para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 261/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de capacitação de profissionais para identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital, no Município de Juiz de Fora.
§ 1º O treinamento poderá ser direcionado a todos os profissionais que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios e outras instituições públicas ou privadas.
§ 2º Para aplicação desta Lei será utilizado um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenha profissionais de saúde como médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo a incumbência de promover a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, devendo, para tanto, ser utilizada a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município, independente da forma de ingresso na administração pública.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, visando a capacitação dos profissionais de educação para cumprimento do objetivo desta Lei.
Art. 3º O treinamento poderá ser promovido através de cursos, palestras, seminários e/ou demais recursos que alcancem a finalidade, com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.
Art. 4º O treinamento atenderá todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, ficando a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio de seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação do programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de maio de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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