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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.423 2022 Publicação: 13/05/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 218/2021 |
Catálogo: | MULHER |
Indexação: | FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, COMBATE, MULHER, VIOLÊNCIA, CAMPANHA |
LEI Nº 14.423, DE 12 DE MAIO DE 2022 Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências. Projeto nº 218/2021, de autoria da Vereadora Laiz Perrut. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas Escolas Públicas sob responsabilidade do Município de Juiz de Fora.
Art. 2º Para a implementação desta Campanha, o Poder Executivo Municipal viabilizará aos profissionais da educação, conforme seus critérios de organização, conveniência e oportunidade, atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher, direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre formas de enfrentamento e de superação da violência contra a mulher.
Art. 3º São objetivos da Campanha: I - prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar; II - prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas municipais; III - capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência contra as mulheres nos âmbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela gestão educacional do município; IV - implementar ações de discussão e de combate à violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado; V - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas por elas; VI - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres; VII - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres; VIII - promover reflexões sobre o papel da mulher, estimulando a expansão da liberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março.
Art. 5º Compete à unidade escolar implementar um plano de ações durante a semana de combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando à comunidade o relatório da capacitação permanente.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da campanha.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de maio de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. |