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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 14.394 2021 Publicação: 12/03/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta o art. 42, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre o remanejamento de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | SERVIDOR, TRANSFERÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 14.394, DE 11 DE MARÇO DE 2021 Regulamenta o art. 42, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre o remanejamento de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto se aplica aos remanejamentos de servidores no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
Art. 2º Entende-se como remanejamento, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, nas seguintes hipóteses: I - no âmbito da mesma unidade administrativa de sua lotação, quando será autorizado pelo titular da respectiva unidade administrativa; II - de uma unidade administrativa para outra, quando será autorizado pelo titular da Secretaria de Recursos Humanos - SRH;
III - da administração direta para as autarquias ou fundações e vice-versa, quando será autorizado pelo(a) Chefe do Executivo.
Art. 3º Em todas as hipóteses definidas no art. 2º deste Decreto devem, obrigatoriamente, ser observadas as atribuições legalmente definidas para cada cargo na respectiva carreira, sendo vedada a realização do remanejamento, se constatada a incompatibilidade com as atribuições do cargo na lotação de destino.
Art. 4º Os remanejamentos no âmbito da mesma unidade de lotação do servidor deverão ser comunicados, imediatamente, ao Departamento de Planejamento e Administração do Quadro de Pessoas - DPAQ, da Subsecretaria de Pessoas - SSP, da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, pelo Departamento de Execução Instrumental - DEIN ou Unidade de Execução Instrumental - UNEI, ou setor responsável pelo processo de monitoramento profissional da unidade que realizou o remanejamento interno, para fins de registro.
Parágrafo único. O Departamento de Execução Instrumental - DEIN ou Unidade de Execução Instrumental - UNEI, ou setor responsável pelo processo de monitoramento profissional da unidade que realizou o remanejamento interno, também comunicará o fato, imediatamente, à Supervisão de Biometria - SBIO, do Departamento de Monitoramento Profissional - DMP, da Subsecretaria de Pessoas - SSP, da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, para ajustes no sistema.
Art. 5º O pedido de remanejamento, motivado pelo próprio servidor, deverá ser dirigido ao titular da unidade administrativa de sua lotação. Parágrafo único. Somente no caso de concordância do titular da unidade administrava de lotação do requerente, o pedido de que trata o caput deste artigo seguirá o trâmite autorizativo especificado neste Decreto.
Art. 6º Os remanejamentos entre as unidades administrativas e entre Administração Direta e as autarquias ou fundações municipais serão avaliados pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH, ouvida a comissão de avaliação técnica de movimentação de pessoal - CAMP, quando for o caso.
§ 1º Na avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o que se segue:
I - Na hipótese do inc. II, do art. 2º deste Decreto: a) o disposto no art. 3º deste Decreto, quanto à compatibilidade das atribuições do cargo na lotação de destino;
b) a concordância dos titulares da unidade de lotação de origem do servidor e da unidade de lotação de destino;
c) a declaração expressa do titular da unidade de lotação de origem que o remanejamento não influíra de forma negativa na produtividade do setor.
II - Na hipótese do inc. III, do art. 2º deste Decreto:
a) o disposto no art. 3º deste Decreto, quanto à compatibilidade das atribuições do cargo na lotação de destino;
b) a existência de vaga no quadro de destino;
c) a idêntica descrição de cargo, requisitos e síntese de atribuições entre os quadros de origem e destino;
d) a concordância dos titulares da unidade de lotação de origem do servidor e da unidade de lotação de destino; e) a declaração expressa do titular da unidade de lotação de origem de que o remanejamento não influíra de forma negativa na produtividade do setor. § 2º O remanejamento entre as unidades administrativas e entre Administração Direta e as autarquias ou fundações municipais somente ocorrerá após a sua autorização pela autoridade indicada no art. 2º deste Decreto.
§ 3º A comissão de avaliação técnica de movimentação de pessoal - CAMP é a responsável por emitir parecer técnico quanto à possibilidade de movimentação de pessoal no âmbito dos remanejamentos entre as unidades administrativas da administração direta e entre a administração direta e as autarquias e fundações ou vice-versa, que embasará a decisão da autoridade indicada no art. 2º desde Decreto, responsável pela autorização do remanejamento.
§ 4º A comissão de avaliação técnica de movimentação de pessoal - CAMP será composta por três servidores, lotados, respectivamente, no Departamento de Monitoramento Profissional - DMP, no Departamento de Planejamento e Administração do Quadro de Pessoas - DPAQ e na Assessoria Jurídica Local - AJL da Secretaria de Recursos Humanos - SRH.
Art. 7º O titular da Secretaria de Recursos Humanos - SRH poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Não poderá haver recusa do servidor quando o remanejamento for determinado de ofício, em razão do interesse público.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de março de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO – Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN – Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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