Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.384 2022   Publicação: 08/04/2022 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à automutilação e ao suicídio no projeto pedagógico das escolas municipais e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 90/2021
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: ESCOLA PÚBLICA, PROGRAMA, CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE, VIOLÊNCIA

LEI Nº 14.384, DE 7 DE ABRIL DE 2022


Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à automutilação e ao suicídio no projeto pedagógico das escolas municipais e dá outras providências.

Projeto nº 90/2021, de autoria do Vereador Nilton Militão.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º As escolas municipais deverão incluir, em seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à automutilação e ao suicídio entre crianças, adolescentes e jovens.

Art. 2º Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos alunos, pais, professores e servidores.

Parágrafo único. As atividades educacionais previstas no caput não excluem as obrigações definidas pela Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, mormente os deveres de notificação compulsória ao Conselho Tutelar sobre os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, a qualquer tempo.

Art. 3º As escolas municipais poderão fazer parcerias com instituições públicas e/ou privadas, sem ônus aos cofres públicos, para promover ações como palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação, prevenção e conscientização, bem como ações de atendimento psicológico preventivo ou de tratamento específico.

Art. 4º Caberá às instituições escolares promover encontros com as famílias dos alunos para inseri-las no debate.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 7 de abril de 2022.

JURACI SCHEFFER

 Presidente



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