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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.383 2022 Publicação: 08/04/2022 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos no Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 32/2021 |
Catálogo: | IDOSO |
Indexação: | IDOSO, PROTEÇÃO, COMBATE, CAMPANHA, FINANCEIRO |
LEI Nº 14.383, DE 07 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 32/2021, de autoria do Vereador Nilton Militão. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica criada a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
II - proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:
I - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4º O poder público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, poderá realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do atual número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 7 de abril de 2022.
JURACI SCHEFFER
Presidente
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