|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.382 2022 Publicação: 08/04/2022 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre concessão de isenção de pagamento de IPTU a imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 4/2021 |
| Vide: | Decreto Executivo 15718 2023 - Regulamentação |
| Catálogo: | TRIBUTAÇÃO |
| Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTAÇÃO, (IPTU), CALAMIDADE PÚBLICA |
|
LEI Nº 14.382, DE 7 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre concessão de isenção de pagamento de IPTU a imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 4/2021, de autoria do Vereador Bejani Júnior. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os proprietários de imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no Município de Juiz de Fora.
§ 1º O benefício estabelecido no caput só será válido para os proprietários que tenham comprovado:
I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II - a documentação de legalização das obras de construção, modificação ou acréscimos do imóvel.
III - Pessoa Física:
a) Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário do imóvel;
b) boleto de IPTU;
c) matrícula atualizada do imóvel.
IV - Pessoa Jurídica:
a) RG e CPF do proprietário do imóvel;
b) boleto de IPTU;
c) matrícula atualizada do imóvel;
d) contrato social ou última alteração contratual ou declaração de firma individual ou certificado do Micro Empresário Individual (MEI) ou distrato social (empresa já encerrada).
§ 2º O requerimento e os documentos do interessado na isenção deverão ser acompanhados de cópias simples, entregues na Secretária da Fazenda do município de acordo com as normas vigentes.
§3º O benefício mencionado no caput deste artigo cessará, quando estiverem concluídas as obras de reparo dos efeitos das catástrofes, desastres naturais ou intempéries climáticas, ou ao término da execução das obras de grande porte realizadas pelo município.
Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas.
Art. 3º Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de móveis e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento do IPTU.
Art. 4º A prefeitura disponibilizará um fiscal para a elaboração de um relatório sobre os imóveis que se enquadram nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 7 de abril de 2022.
JURACI SCHEFFER
Presidente
|
|