Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.370 2022   Publicação: 09/02/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de lista de espera para castrações de cães e gatos pelo Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 213/2021
Catálogo: ANIMAL, PUBLICIDADE
Indexação: MUNICÍPIO, ANIMAL DOMÉSTICO, OBRIGAÇÕES, ANIMAL, PUBLICIDADE, RELAÇÃO, LISTA DE ESPERA

LEI Nº 14.370, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022


Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de lista de espera para castrações de cães e gatos pelo Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 213/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, através de seu endereço eletrônico, divulgará a lista de espera para a castração de cães e gatos, já devidamente cadastrados para essa finalidade.

§ 1º As informações a serem divulgadas devem conter, no mínimo, o número do protocolo e data de inscrição, que seguirá rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos animais.

§ 2º A lista de que trata a presente Lei será publicada no site oficial da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, sendo atualizada mensalmente, garantindo o direito de privacidade dos tutores.

§ 3º No ato do cadastro de castração realizada por qualquer cidadão, antes de inseri-lo na fila de espera, a Prefeitura poderá lhe comunicar em que situação a lista se encontra.

§ 4º Para comprovação do tempo de espera pelo tutor do animal inscrito na listagem o mesmo receberá, no ato da solicitação da castração um protocolo de inscrição, no qual constará, impresso mecanicamente, a numeração própria, sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

Art. 2º A lista de cadastro será classificada pela data de inscrição, separando os animais inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo o acesso universal.

Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio de seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação para a divulgação da lista de espera para a castração de cães e gatos.

Art. 4º O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, disporá de meios para a aplicação da presente Lei no que for necessário, estabelecendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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