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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.370 2022 Publicação: 09/02/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de lista de espera para castrações de cães e gatos pelo Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 213/2021 |
| Catálogo: | ANIMAL, PUBLICIDADE |
| Indexação: | MUNICÍPIO, ANIMAL DOMÉSTICO, OBRIGAÇÕES, ANIMAL, PUBLICIDADE, RELAÇÃO, LISTA DE ESPERA |
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LEI Nº 14.370, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de lista de espera para castrações de cães e gatos pelo Município de Juiz de Fora. Projeto nº 213/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, através de seu endereço eletrônico, divulgará a lista de espera para a castração de cães e gatos, já devidamente cadastrados para essa finalidade.
§ 1º As informações a serem divulgadas devem conter, no mínimo, o número do protocolo e data de inscrição, que seguirá rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos animais.
§ 2º A lista de que trata a presente Lei será publicada no site oficial da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, sendo atualizada mensalmente, garantindo o direito de privacidade dos tutores.
§ 3º No ato do cadastro de castração realizada por qualquer cidadão, antes de inseri-lo na fila de espera, a Prefeitura poderá lhe comunicar em que situação a lista se encontra.
§ 4º Para comprovação do tempo de espera pelo tutor do animal inscrito na listagem o mesmo receberá, no ato da solicitação da castração um protocolo de inscrição, no qual constará, impresso mecanicamente, a numeração própria, sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 2º A lista de cadastro será classificada pela data de inscrição, separando os animais inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo o acesso universal.
Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio de seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação para a divulgação da lista de espera para a castração de cães e gatos.
Art. 4º O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, disporá de meios para a aplicação da presente Lei no que for necessário, estabelecendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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