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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.367 2022 Publicação: 09/02/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Proíbe, no Município de Juiz de Fora, a manutenção de animais com correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 207/2021 |
| Catálogo: | ANIMAL |
| Indexação: | PROIBIÇÃO, ANIMAL, UTILIZAÇÃO, CORRENTES, MAUS TRATOS, SAÚDE, PREJUÍZO |
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LEI Nº 14.367, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 Proíbe, no Município de Juiz de Fora, a manutenção de animais com correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar, e dá outras providências. Projeto nº 207/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido em todo território do Município de Juiz de Fora, manter animais presos em correntes ou assemelhados em residências, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e vias públicas, que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo excetua a utilização de guias para passeio.
Art. 2º Os animais somente poderão permanecer presos por curtos períodos, e desde que o material de contenção obedeça aos seguintes critérios cumulativos.
I - sistema de contenção “vai e vem” rente ao piso, e não suspensas, de, no mínimo, 3 (três) metros de extensão;
II - adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto, estrangulamento e excesso de peso;
III - possibilidade de ampla movimentação;
IV - acesso a abrigo de intempéries, alimentação e água;
V - possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal.
Art. 3º O não cumprimento dessa Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais será aplicada multa mínima de 1.000 (mil) UFIR, e, em caso de reincidência, o valor será de 10.000 (dez mil) UFIR;
II - em caso de pessoa física será aplicada multa de 1.000 (mil) UFIR, e, em caso de reincidência o valor será de 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - apreensão dos animais;
IV - cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência da infração cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os valores das multas descritas nos incisos I e II deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 12 (doze) meses.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de sanções civis e penais decorrentes de outros diplomas legais que regulamentam os maus tratos no ordenamento jurídico brasileiro, como as previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º O valor arrecadado com multas previstas no art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais (Funpan).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessária a sua aplicação, estabelecendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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