Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.348 2022   Publicação: 06/01/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Instituí o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 95/2021
Vide:Lei 14401 2022 - Alteração
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: SAÚDE PÚBLICA, PROGRAMA, MULHER

LEI Nº 14.348, DE 06 DE JANEIRO DE 2022


Instituí o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 95/2021, de autoria das Vereadoras Laiz Perrut, Cida Oliveira, Tallia Sobral e Protetora Kátia Franco.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora, voltado ao atendimento à saúde, de higiene pessoal e de promoção educacional às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social. 

Art. 2º  O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual tem como objetivos específicos: 

I - erradicar a pobreza menstrual, por meio do fornecimento de absorventes higiênicos em escolas públicas municipais e unidades básicas de saúde no Município de Juiz de Fora; 

II - levar informação sobre menstruação, ciclo menstrual e higiene necessária neste período às pessoas que menstruam;

III - reduzir a evasão e as faltas escolares das pessoas que menstruam, em período menstrual, diminuindo os prejuízos ao rendimento escolar; 

IV - promover a atenção à saúde das pessoas que menstruam, incluindo crianças e adolescentes; 

V - combater a desinformação e esclarecer temas polêmicos sobre a menstruação, estabelecendo o acesso à informação e o diálogo sobre o tema nas comunidades e famílias; 

VI - prevenir os problemas de saúde resultantes da falta de acesso às informações e aos produtos de higiene e saúde menstrual;

VII - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social; 

VIII - promover a inclusão, a educação, a higiene e a saúde de pessoas transexuais e trasngêneros masculinas, não binárias e gênero fluido no que concerne à menstruação.

Art. 3º  Entre as ações do Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, devem ser previstas, obrigatoriamente: 

I - Vetado;

II - a realização de ações educacionais no âmbito escolar do Município de Juiz de Fora; 

III - a realização de ações de promoção da higiene pessoal e de saúde voltadas às pessoas que menstruam.

Parágrafo único.  O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora poderá articular equipamentos públicos já existentes no âmbito da saúde, da educação e da assistência social. 

Art. 4º  Vetado: 

I - Vetado;

II - Vetado.

Parágrafo único.  Fica determinada a publicidade quanto ao direito previsto nesta Lei, devendo-se afixar cartazes nas unidades básicas de saúde e de assistência social, conforme o caso, estabelecidas como pontos de distribuição dos absorventes. 

Art. 5º  Poderá ser realizado o cadastro das pessoas beneficiadas pelo fornecimento gratuito de absorventes, conforme estabelecido pelo Poder Público Municipal, garantindo-se, neste caso:

I - que a demonstração do domicílio em Juiz de Fora possa se dar exclusivamente por declaração da pessoa e, no máximo, pelo titular do comprovante de residência apresentado, se for o caso;

II - que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por autodeclaração, podendo ser utilizados cadastros de outros programas e projetos voltados à população em vulnerabilidade socioeconômica, vedada a exigência de documentos comprobatórios de renda como forma de impedir o acesso ao programa;

III - que a inclusão de beneficiários no cadastro possa se dar nos mesmos locais em que forem distribuídos os absorventes, sem prejuízo de outros, inclusive por meio virtual;

IV - que seja permitido o cadastramento com imediato recebimento do absorvente pela pessoa que preencha os requisitos estabelecidos pela lei e eventual regulamento.

Parágrafo único.  A exigência de documentação probatória de situação socioeconômica ou de residência com fins de atualizar o cadastro ou mesmo de apurar fraudes não viola o determinado neste artigo, desde que regularmente notificada a beneficiária e concedido prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação, garantida a ampla defesa. 

Art. 6º  Fica instituída a Semana da Saúde e Higiene Menstrual a ser promovida na última semana de maio de cada ano que integre o dia 28 de maio, marcado como o Dia Internacional da Higiene Menstrual. 

§ 1º  Durante a Semana da Saúde e Higiene Menstrual serão promovidas ações municipais nas Escolas e Unidades de Saúde para informar crianças, adolescentes, jovens mulheres e pessoas que menstruam sobre política de atenção à saúde e à higiene menstrual, além de realizadas oficinas e outras ações educativas sobre o tema no âmbito do município.

§ 2º  As ações da Semana da Saúde e Higiene Menstrual deverão constar dos calendários escolares da rede municipal de ensino, com atividades a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal. 

§ 3º  Passará a integrar o calendário oficial do município o dia 28 de maio como o “Dia Internacional da Higiene Menstrual”, com ações a serem definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.

Art. 7º  Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo elaborarem, em conjunto, campanhas educacionais específicas para a promoção da saúde e da higiene menstrual da população municipal, integrando o programa definido nesta Lei.

Art. 8º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente voltados à promoção da saúde e da assistência social. 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de janeiro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa - em substituição



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