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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.348 2022 Publicação: 06/01/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Instituí o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 95/2021 |
Vide: | Lei 14401 2022 - Alteração |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | SAÚDE PÚBLICA, PROGRAMA, MULHER |
LEI Nº 14.348, DE 06 DE JANEIRO DE 2022 Instituí o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 95/2021, de autoria das Vereadoras Laiz Perrut, Cida Oliveira, Tallia Sobral e Protetora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora, voltado ao atendimento à saúde, de higiene pessoal e de promoção educacional às pessoas que menstruam e que estejam em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual tem como objetivos específicos:
I - erradicar a pobreza menstrual, por meio do fornecimento de absorventes higiênicos em escolas públicas municipais e unidades básicas de saúde no Município de Juiz de Fora;
II - levar informação sobre menstruação, ciclo menstrual e higiene necessária neste período às pessoas que menstruam;
III - reduzir a evasão e as faltas escolares das pessoas que menstruam, em período menstrual, diminuindo os prejuízos ao rendimento escolar;
IV - promover a atenção à saúde das pessoas que menstruam, incluindo crianças e adolescentes;
V - combater a desinformação e esclarecer temas polêmicos sobre a menstruação, estabelecendo o acesso à informação e o diálogo sobre o tema nas comunidades e famílias;
VI - prevenir os problemas de saúde resultantes da falta de acesso às informações e aos produtos de higiene e saúde menstrual;
VII - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
VIII - promover a inclusão, a educação, a higiene e a saúde de pessoas transexuais e trasngêneros masculinas, não binárias e gênero fluido no que concerne à menstruação.
Art. 3º Entre as ações do Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, devem ser previstas, obrigatoriamente:
I - Vetado;
II - a realização de ações educacionais no âmbito escolar do Município de Juiz de Fora;
III - a realização de ações de promoção da higiene pessoal e de saúde voltadas às pessoas que menstruam.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Juiz de Fora poderá articular equipamentos públicos já existentes no âmbito da saúde, da educação e da assistência social.
Art. 4º Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado.
Parágrafo único. Fica determinada a publicidade quanto ao direito previsto nesta Lei, devendo-se afixar cartazes nas unidades básicas de saúde e de assistência social, conforme o caso, estabelecidas como pontos de distribuição dos absorventes.
Art. 5º Poderá ser realizado o cadastro das pessoas beneficiadas pelo fornecimento gratuito de absorventes, conforme estabelecido pelo Poder Público Municipal, garantindo-se, neste caso:
I - que a demonstração do domicílio em Juiz de Fora possa se dar exclusivamente por declaração da pessoa e, no máximo, pelo titular do comprovante de residência apresentado, se for o caso;
II - que a situação de vulnerabilidade seja demonstrada por autodeclaração, podendo ser utilizados cadastros de outros programas e projetos voltados à população em vulnerabilidade socioeconômica, vedada a exigência de documentos comprobatórios de renda como forma de impedir o acesso ao programa;
III - que a inclusão de beneficiários no cadastro possa se dar nos mesmos locais em que forem distribuídos os absorventes, sem prejuízo de outros, inclusive por meio virtual;
IV - que seja permitido o cadastramento com imediato recebimento do absorvente pela pessoa que preencha os requisitos estabelecidos pela lei e eventual regulamento.
Parágrafo único. A exigência de documentação probatória de situação socioeconômica ou de residência com fins de atualizar o cadastro ou mesmo de apurar fraudes não viola o determinado neste artigo, desde que regularmente notificada a beneficiária e concedido prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação, garantida a ampla defesa.
Art. 6º Fica instituída a Semana da Saúde e Higiene Menstrual a ser promovida na última semana de maio de cada ano que integre o dia 28 de maio, marcado como o Dia Internacional da Higiene Menstrual.
§ 1º Durante a Semana da Saúde e Higiene Menstrual serão promovidas ações municipais nas Escolas e Unidades de Saúde para informar crianças, adolescentes, jovens mulheres e pessoas que menstruam sobre política de atenção à saúde e à higiene menstrual, além de realizadas oficinas e outras ações educativas sobre o tema no âmbito do município.
§ 2º As ações da Semana da Saúde e Higiene Menstrual deverão constar dos calendários escolares da rede municipal de ensino, com atividades a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Passará a integrar o calendário oficial do município o dia 28 de maio como o “Dia Internacional da Higiene Menstrual”, com ações a serem definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.
Art. 7º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo elaborarem, em conjunto, campanhas educacionais específicas para a promoção da saúde e da higiene menstrual da população municipal, integrando o programa definido nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente voltados à promoção da saúde e da assistência social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de janeiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa - em substituição
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