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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.347 2022 Publicação: 06/01/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a criação do Programa de Cadastro de Profissionais com Deficiência, no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 40/2021 |
| Catálogo: | INCLUSÃO SOCIAL |
| Indexação: | CRIAÇÃO, PROFISSÃO, PROGRAMA, CADASTRAMENTO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
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LEI Nº 14.347, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a criação do Programa de Cadastro de Profissionais com Deficiência, no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. Projeto nº 40/2021, de autoria do Vereador Bejani Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa de Cadastro de Profissionais com Deficiência.
Art. 2º O Cadastro de Profissionais com Deficiência tem por finalidade:
I - incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
II - promover a cultura inclusiva no mercado de trabalho;
III - garantir acesso da pessoa com deficiência a renda e autonomia;
IV - diminuir a vulnerabilidade social da pessoa com deficiência;
V - planejar as ações de empregabilidade no Município.
Art. 3º O Cadastro de Profissionais com Deficiência funcionará por meio de ferramenta digital.
§ 1º A ferramenta digital será composta de 3 (três) módulos: I - Módulo I - Cadastro de Currículos;
II - Módulo II - Vagas Disponíveis;
III - Módulo III - Área do Empregado.
§ 2º O Módulo I contemplará o cadastro de currículos, que se destina ao armazenamento das informações pessoais e profissionais das pessoas com deficiência que buscam a inserção e recolocação profissional.
§ 3º O Módulo II contemplará as vagas destinadas à divulgação.
§ 4º O Módulo III contemplará a área do empregado e será um espaço destinado à consulta, pelas empresas cadastradas dos currículos inseridos no cadastro.
Art. 4º A gestão do programa será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade, à qual compete:
I - gerenciar o cadastro;
II - monitorar a contratação dos profissionais;
III - orientar as empresas no processo de inclusão de pessoas com deficiência;
IV - realizar oficinas para estimular a reflexão, autonomia e empoderamento para o trabalho, em parceria com outras Secretarias;
V - realizar estudos com objetivo de aperfeiçoar o Cadastro de Profissionais, bem como melhorar a política de empregabilidade da pessoa com deficiência;
VI - cadastrar as empresas interessadas em divulgar as vagas destinadas às pessoas com deficiência;
VII - inserir no Cadastro de Profissionais as vagas encaminhadas pelas empresas.
Art. 5º A Secretaria Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade poderá estabelecer parceria com a iniciativa privada, com a sociedade civil organizada, com o Governo Estadual e Federal, com o objetivo de:
I - promover a qualificação profissional dos candidatos;
II - acompanhar o cumprimento da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - realizar ações em parceria visando o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de janeiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa - em substituição
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