Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.346 2021   Publicação: 31/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa Municipal Adote um Ponto de Ônibus.

Proposição: Projeto de Lei 8/2021
Catálogo: TRANSPORTE COLETIVO
Indexação: PROGRAMA, ÁREA PÚBLICA, ÔNIBUS, PRÓPRIO MUNICIPAL, PRESERVAÇÃO

LEI Nº 14.346, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021


Institui o Programa Municipal Adote um Ponto de Ônibus.

Projeto nº 8/2021, de autoria do Vereador Bejani Júnior.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal Adote um Ponto de Ônibus, que tem por finalidade receber a colaboração direta de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de paradas de ônibus no Município de Juiz de Fora. 

Art. 2º  O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação a ser firmado com o Poder Público Municipal. 

Art. 3º  O adotante deverá seguir rigorosamente as regras e padrões para implantação, conservação e manutenção estabelecidas, observadas as normas de acessibilidade vigentes. 

Art. 4º  O adotante poderá explorar espaços específicos para publicidade, ficando isento do pagamento de quaisquer taxas relacionadas.

§ 1º  As campanhas publicitárias veiculadas nos referidos espaços devem ser exclusivamente relacionadas às atividades comerciais desenvolvidas pelo adotante, vedada a transferência ou comercialização dos espaços para terceiros. 

§ 2º  São vedadas publicidades de:

I - cunho político;

II - fumo e seus derivados; 

III - bebidas alcoólicas;

IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; 

V - jogos de azar;

VI - armas, munição e explosivos; 

VII - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. 

Art. 5º  Caso a quantidade de propostas ultrapasse o número de espaços disponibilizados será realizado procedimento para seleção dos proponentes. 

Parágrafo único.  Para dar início ao processo de adoção, a entidade, a pessoa física ou a pessoa jurídica interessada em adotar determinado ponto de ônibus objeto desta Lei, deve dar entrada na proposta de adoção junto ao órgão público municipal competente, anexando o projeto a ser desenvolvido e o cronograma de ações. 

Art. 6º  O prazo de concessão será de até 24 (vinte e quatro) meses, autorizada uma prorrogação com duração máxima de igual período. 

Parágrafo único.  O prazo máximo para conclusão das obras de implantação ou realização das melhorias será de 60 (sessenta) dias após a formalização do termo. 

Art. 7º  O Poder Executivo Municipal deverá manter em seu sítio eletrônico a relação de pontos contemplados pelo programa e a identificação de seus respectivos adotantes. 

Art. 8º  O Edital para chamamento dos interessados em participar do convênio deverá contemplar:

I - o órgão público municipal, vinculado ao Poder Executivo, para controle e fiscalização; 

II - a minuta do Termo de Cooperação, contemplando as regras e condicionantes relacionadas à operacionalização;

III - o modelo padrão de ponto de parada de ônibus a ser considerado e mantido; 

IV - critérios para seleção, através de processo licitatório, no caso de haver mais de um interessado por ponto; 

V - outros elementos necessários para o adequado funcionamento do programa.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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