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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.336 2021 Publicação: 29/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 14.142, de 29 de dezembro de 2020, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4492/2021 |
Catálogo: | ZONA URBANA |
Indexação: | IMÓVEL, MANUTENÇÃO, ÁREA PÚBLICA |
Anexos: | 14336a_163832.pdf |
LEI Nº 14.336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 14.142, de 29 de dezembro de 2020, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4492/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 14.142, de 29 de dezembro de 2020, ressalvadas as alterações constantes dos Anexos I a XI desta Lei.
Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2022, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2021, adotando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009, e da Lei Municipal nº 11.232, de 11 de outubro de 2006 e corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021.
Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) referentes ao exercício de 2022, poderão ser pagos da seguinte maneira:
I - à vista, com desconto de 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), entre os dias 15 (quinze) de janeiro de 2022 até o dia 3 (três) de fevereiro de 2022, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora ou no Departamento de Atenção ao Cidadão, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;
II - parcelados, em até 10 (dez) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, todo dia 10, a partir de 10 de março de 2022.
Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.
Art. 4º Para os imóveis edificados residenciais situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos “C” e “D”, ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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