Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.332 2021   Publicação: 28/12/2021 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Estabelece o Programa "Garizinho".

Proposição: Projeto de Lei 112/2021
Vide:Decreto Executivo 15921 2023 - Legislação Relevante
Catálogo: MEIO AMBIENTE
Indexação: SERVIÇO, EDUCAÇÃO, LIMPEZA, VIA PÚBLICA, PROGRAMA, VALORIZAÇÃO

LEI Nº 14.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021


Estabelece o Programa "Garizinho".

Projeto nº 112/2021, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Juiz de Fora o Programa "Garizinho", que visa à valorização dos profissionais de limpeza urbana, atrelada à difusão do conhecimento, nas escolas públicas do município, acerca das funções exercidas pelos garis, as quais, além da coleta, incluem a varrição, capina, manutenção, lavação, pintura, entre outras atividades inerentes ao trabalho de salubridade municipal, com o intuito de extinguir-se o estigma historicamente vinculado à profissão, devido ao trabalho executado na seara dos resíduos.

§1º Para efeitos desta Lei, o Programa será realizado, anualmente, na semana do dia 16 de maio, data em que é celebrado o Dia do Gari, abrangendo-se as atividades, primordialmente no âmbito escolar, voltadas aos ensinamentos da responsabilidade ambiental, ao tratamento do lixo e ao respeito pelo ofício dos garis, a serem desenvolvidas e cultivadas desde a primeira infância.

§2º As ações escolares dispostas no caput deste artigo, bem como no § 1º deste artigo, envolverão, sem prejuízo daquelas que não constarem expressamente no rol deste parágrafo:

I- palestras sobre o ofício de gari;

II- conversa com um gari;

III- elaboração da cartilha Garizinho;

IV- eleição do gari mirim;

V - visita do gari mirim ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb), para conhecimento acerca da rotina de um gari na prática;

VI - confecção de cartazes com fotografias concernentes à visita explicitada no inciso V;

VII - palestra do gari mirim à escola relatando sua experiência;

VIII - dia de lazer composto por atividades esportivas, culturais e artísticas, em homenagem ao Dia do Gari.

§3º Além das ações escolares voltadas ao público infanto-juvenil, serão executadas atividades que visem à valorização dos profissionais de limpeza urbana no âmago de toda a sociedade, sem prejuízo daquelas que não constarem expressamente no rol deste parágrafo, como:

I - realização de palestras sobre o trabalho do profissional de limpeza urbana, na Câmara Municipal de Juiz de Fora;

II - distribuição de folhetos informativos e embalagens para o recolhimento do lixo em pontos variados da cidade;

III - entrega de galardão aos apoiadores do programa.

Art. 2º A execução do Programa poderá será promovida pelo setor de educação ambiental do Departamento de Limpeza Urbana de Juiz de Fora - (Demlurb), que, nessa hipótese, desenvolverá as ações disciplinadas nos parágrafos do artigo 1º, no interior de sua grade horária e no âmbito de suas funções.

Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, ficando autorizado a estabelecer convênios com o Estado e com a União, bem como com instituições públicas e privadas para a realização dos eventos e atividades.

Parágrafo único. As despesas públicas decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser precedidas da análise de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estarem previamente dispostas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de dezembro de 2021.

Juraci Scheffer

Presidente

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]