Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.319 2021   Publicação: 23/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa de Educação no Trânsito nas escolas da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 170/2021
Catálogo: TRÂNSITO, EDUCAÇÃO
Indexação: EDUCAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, PROGRAMA, TRÂNSITO

LEI Nº 14.319, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021


Institui o Programa de Educação no Trânsito nas escolas da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências

Projeto nº 170/2021, de autoria do Vereador André Luiz Vieira.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede municipal de ensino fundamental de Juiz de Fora.

§ 1º  O conteúdo poderá ser lecionado por equipe composta por agentes de trânsito deste município.

§ 2º  O Poder Executivo poderá realizar convênio com outras instituições atuantes nas questões afetas às normas de trânsito.

Art. 2º  As escolas da rede municipal poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito, com enfoque na mobilidade urbana, evidenciando os diversos modais de deslocamento, com ênfase em alternativas não poluentes, como é o caso das bicicletas, assim como evidenciando a importância do respeito às vagas privativas, destinadas por exemplo aos idosos, deficientes e gestantes.

Parágrafo único.  A educação no trânsito, independentemente da modalidade de explanação deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas.

Art. 3º  Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente, cartazes e informativos referentes ao comportamento seguro no trânsito.

Art. 4º  Fica o Executivo autorizado a firmar convênio junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão subordinado ao Ministério das Cidades, para fins de obtenção de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (Funset), afim de custear eventuais despesas provenientes da aplicação desta Lei.

Art. 5º  As escolas da rede particular de ensino poderão, mediante convênio com o Poder Público, participar do Programa Educação no Trânsito, previsto nesta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



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