Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.318 2021   Publicação: 23/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 115/2021
Catálogo: DATA COMEMORATIVA
Indexação: CALENDÁRIO OFICIAL, DATA COMEMORATIVA

LEI Nº 14.318, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021


Institui a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos e dá outras providências

Projeto nº 115/2021, de autoria dos Vereadores André Luiz Vieira, Julinho Rossignoli, Tiago Bonecão e Nilton Militão.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, de caráter permanente, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro. Art. 2º  Na Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos acontecerão palestras, debates e painéis com especialistas, técnicos, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com idosos, em locais previamente divulgados, além de outras ações que órgãos interessados julgarem necessárias.

Art. 3º  Fica o Poder Público encarregado de dar ampla divulgação sobre o tema na semana que antecede a semana instituída.

Art. 4º  Durante o período referido no art. 1º desta Lei, as entidades públicas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionadas a idosos desenvolverão atividades de esclarecimento e conscientização acerca do tema.

§ 1º  As instituições de natureza pública de que trata o caput deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa do idoso, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta Lei.

§ 2º  Para viabilizar ações destinadas ao esclarecimento, conscientização e informação relacionadas aos idosos, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas.

Art. 5º  A Semana Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos passa a integrar o Calendário Oficial do Município.

Art. 6º  Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]