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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.295 2021 Publicação: 30/11/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre o Censo Animal no Município de Juiz de Fora, visando ao controle populacional de animais domésticos, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 181/2021 |
| Catálogo: | ANIMAL |
| Indexação: | MUNICÍPIO, ANIMAL DOMÉSTICO, CONTROLE, QUANTIDADE |
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LEI Nº 14.295, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Censo Animal no Município de Juiz de Fora, visando ao controle populacional de animais domésticos, e dá outras providências. Projeto nº 181/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Juiz de Fora o programa permanente Censo Municipal de Animais Domésticos, visando ao censo estatístico de animais domésticos, com intuito de localizar, cadastrar e orientar os proprietários desses animais sobre os cuidados e controle de zoonoses em seu território urbano e rural.
Art. 2º O censo amostral tem como objetivo promover o levantamento de dados e, a partir desses dados, realizar direcionamentos das políticas públicas voltadas aos animais.
Art. 3º A realização deste Censo caberá à Secretaria de Saúde, que deverá efetivá-lo bianualmente (a cada dois anos), através de agentes designados, podendo ser aproveitados aqueles já utilizados em outros programas que realizam visitas periódicas nas residências do município.
Art. 4º Os agentes designados, em suas visitas domiciliares, deverão preencher questionário padronizado e distribuído pela Secretaria de Saúde, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a) número de animais de estimação;
b) sexo;
c) condição reprodutiva (esterilizado ou não);
d) identificação do visitador;
e) tipo de alimentação e período em que é fornecida;
f) condições de abrigo;
g) espécie e idade de cada animal;
h) condição de vacinação (vacinado ou não).
Art. 5º O Município fica autorizado a fazer parcerias com universidades, entidades sem fins lucrativos e protetores de animais.
Art. 6º Os custos de execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de novembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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