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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.273 2021 Publicação: 05/11/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Estabelece o Programa “Cultura é Para Todos”. |
Proposição: | Projeto de Lei 111/2021 |
Vide: | Decreto Executivo 15920 2023 - Legislação Relevante |
Catálogo: | CULTURA |
Indexação: | CRIAÇÃO, PROGRAMA, CULTURA |
LEI Nº 14.273, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021 Estabelece o Programa “Cultura é Para Todos”. Projeto nº 111/2021, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa “Cultura é Para Todos: Ônibus Itinerante com Leitura, Lazer e Conscientização Ambiental”, que visa a instituição de biblioteca itinerante, voltada para ações sociais em comunidades carentes do município, assim como em áreas rurais, e destinada a proporcionar a democratização da informação e a difusão da educação ambiental à população.
§ 1º Para efeitos desta Lei, as ações sociais dispostas no caput desenvolverão conhecimentos relacionados a biodiversidade, aquecimento global, poluição sonora, poluição atmosférica, destinação do lixo, emissão de dióxido de carbono, reciclagem, fontes alternativas de energia, escassez da água, desenvolvimento sustentável, analfabetismo, pobreza, solidariedade, educação humanitária, proteção animal como forma e requisito para adoção responsável, importância da castração e cuidados com a saúde dos animais que estejam sobre a guarda e/ou tutela, entre outras temáticas adequadas ao público-alvo da prática literária no ônibus itinerante.
§ 2º As atividades elencadas no § 1º deste artigo envolverão:
I - leitura e narração de histórias;
II - palestras e minipalestras;
III - dinâmicas motivacionais;
IV - oficinas de reciclagem;
V - teatro de fantoches;
VI - apresentação de vídeos educativos;
VII - veiculação de jogos instrutivos;
VIII - distribuição de material didático e pedagógico;
IX - encontro com escritores, poetas e artistas regionais;
X - demais exercícios que conscientizem a população acerca do hábito da leitura e viabilizem a compreensão coletiva quanto à conservação dos recursos naturais e à promoção da sustentabilidade e respeito aos animais.
Art. 2º O Programa consistirá na instalação de biblioteca móvel em ônibus adaptado para tanto, devendo-se priorizar a instauração em veículos já pertencentes ao acervo do município, destinados a programas governamentais e que se encontrem desativados no momento da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de veículos nas condições dispostas no caput deste artigo, o automóvel necessário à implementação do Programa poderá ser adquirido através de parcerias público-privadas ou, alternativamente, fica autorizada a sua aquisição pelo poder Executivo, mediante previsão orçamentária correspondente.
Art. 3º A execução do Programa poderá ser promovida individualmente ou em conjunto pelo setor de educação ambiental do Departamento de Limpeza Urbana de Juiz de Fora (Demlurb), Secretaria de Educação (SE), Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (Sesmaur) e Secretaria de Saúde (SS), que, nessa hipótese, desenvolverá as ações disciplinadas nos parágrafos do art. 1º, no interior de sua grade horária e no âmago de suas funções.
Parágrafo único. As ações seguirão um cronograma periódico de visitação às comunidades alcançadas, o qual poderá ser estabelecido pelo setor de educação ambiental do Departamento de Limpeza Urbana de Juiz de Fora (Demlurb), Secretaria de Educação (SE), Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (Sesmaur) e Secretaria de Saude (SS), e será amplamente divulgado nas comunidades beneficiadas, devendo ser realizadas as atividades preferencialmente aos finais de semana e feriados, a fim de que o público-alvo seja contemplado em ocasiões nas quais não há lazer e cultura disponíveis nas localidades.
Art. 4º Os livros, equipamentos e demais materiais didáticos mencionados nesta Lei poderão ser adquiridos através de doações, convênios público-privados, parcerias com a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (Funalfa) e por intermédio do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As despesas públicas decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser precedidas da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo também estarem previamente dispostas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a baixar os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de novembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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