Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.210 2021   Publicação: 16/07/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar, com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4456/2021
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: AUTORIZAÇÃO, MUNICÍPIO, CRÉDITO, CONTRATAÇÃO, (BDMG)

LEI Nº 14.210, DE 15 DE JULHO DE 2021


Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar, com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4456/2021.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Chefe do Executivo Municipal autorizada a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG) operação de crédito até o montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinada a complementação das obras de infraestrutura urbana - drenagem, anteriormente autorizadas pelas Leis Municipais nº 13.067, de 16 de dezembro de 2014 e nº 13.557, de 26 de setembro de 2017, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

I - Prazo: até 78 (setenta e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

II - Atualização monetária: SELIC;

III - Taxa de juros: 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, podendo ser incorporados ao principal durante a carência, e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização;

IV - Garantias: vinculação de receitas de transferências constitucionais de Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e a cota de participação do município sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

V - TAC (Tarifa de Análise de Crédito) de 2,0% (dois por cento) do valor contratado.

Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 4º O Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A (BDMG) como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber, junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido, por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a:

I - participar de e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art.7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 8º Fica o Município autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de julho de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]