Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.208 2021   Publicação: 15/07/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera dispositivos legais da Lei nº 14.187, de 24 de maio de 2021.

Proposição: Projeto de Lei 110/2021
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: TRIBUTAÇÃO, DÉBITO FISCAL, (PROCON)

LEI Nº 14.208, DE 14 DE JULHO DE 2021


Altera dispositivos legais da Lei nº 14.187, de 24 de maio de 2021.

Projeto nº 110/2021, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado, Zé Márcio, Bejani Júnior, Tiago Bonecão, Marlon Siqueira, Kátia Franco e Julinho Rossignoli.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do Art. 1º, o caput do art. 6º, o caput do art. 7º e seu § 1º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 14.187, de 24 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

(...)

(...)

§ 1º Para fazer jus aos descontos tratados no caput, o contribuinte terá que realizar o cadastramento e adesão até o dia 30 de setembro de 2021, por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (https://www.pjf.mg.gov.br) ou do atendimento presencial a ser realizado na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF), mediante agendamento e em horário a ser divulgado.

(...)

Art. 6º Será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas, após decorridos 120 (cento e vinte) dias do vencimento da parcela não quitada, independentemente de notificação.

(...)

Art. 7º Para ter direito ao pagamento dos débitos, nos termos desta Lei, os contribuintes deverão se cadastrar no sítio da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (https://www.pjf.mg.gov.br/), em link específico, ou realizar atendimento presencial no (Procon/JF), mediante agendamento e em horário a ser divulgado, e requerer a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs), observado o prazo estabelecido nesta Lei.

§ 1º Os DAMs deverão ser emitidos pela Prefeitura de Juiz de Fora no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da solicitação do contribuinte, para os casos de pagamento à vista ou para a primeira parcela, nos casos de parcelamentos, devendo os demais DAM”s referentes a parcelamentos ser emitidos observando o intervalo de 30(trinta) dias entre cada parcela, respeitando o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei.(...)

Art. 10.(...)

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil e desde que não se verifique atraso igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, hipótese em que o processo de execução terá seu curso retomado imediatamente, independentemente de notificação. (...)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de julho de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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