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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.205 2021 Publicação: 03/07/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Penaliza o ato de fraudar a ordem de preferência dos grupos prioritários na imunização contra pandemias. |
Proposição: | Projeto de Lei 25/2021 |
Catálogo: | PANDEMIA |
Indexação: | COVID, FRAUDE, VACINA, PUNIÇÃO, PRIORIDADE |
LEI Nº 14.205, DE 02 DE JULHO DE 2021 Penaliza o ato de fraudar a ordem de preferência dos grupos prioritários na imunização contra pandemias. Projeto nº 25/2021, de autoria do Vereador André Luiz Vieira. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal.
Art 1º Fica estabelecido que durante o período de calamidade pública municipal em decorrência de emergência em saúde pública, o ato de fraudar a ordem de preferência dos grupos prioritários na imunização contra pandemias será punido com multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§1º A conduta descrita no caput caracteriza-se quando, por meios fraudulentos, houver a antecipação da imunização própria ou de terceiros.
§2º Quando a conduta em comento for praticada por agente público, no exercício de cargo ou função pública, a multa será majorada em 1/3 (um terço).
Art. 2º Os valores arrecadados pela aplicação da penalidade prevista no art.1º serão destinados a pesquisas acadêmicas desenvolvidas por Instituições de Ensino Superior (IES) sediadas neste município e vinculadas à saúde pública.
Parágrafo único. O procedimento para obtenção dos recursos previstos no caput, por parte das IES, será regulado por decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das demais responsabilidades previstas em lei, notadamente aquelas de âmbito penal e administrativo, não sendo delas dependentes e tampouco implicando na sua exclusão ou redução.
Palácio Barbosa Lima, 2 de julho de 2021.
JURACI SCHEFFER
Presidente |