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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.185 2021 Publicação: 21/05/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a publicação, em sítio da rede mundial de computadores, da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendados pelos cidadãos no município, estabelece penalidades em caso de inobservância e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 30/2021 |
| Vide: | Lei 14274 2021 - Alteração |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | SAÚDE PÚBLICA, PUBLICAÇÃO, CIRURGIA, INTERNET, RELAÇÃO, ATENDIMENTO, MÉDICO |
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LEI Nº 14.185, DE 20 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a publicação, em sítio da rede mundial de computadores, da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendados pelos cidadãos no município, estabelece penalidades em caso de inobservância e dá outras providências. Projeto nº 30/2021, de autoria do Vereador Maurício Delgado. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela publicidade e divulgação, através de sítio da Rede Mundial de Computadores (internet), das listas de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias, transferências hospitalares e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendados pelos cidadãos perante a rede pública municipal de saúde.
Art. 2º As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as que vierem a ser criadas e nas unidades conveniadas.
Art. 3º As listas de espera divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - a relação dos pacientes já atendidos, nos mesmos moldes do artigo 4º da presente lei;
IV - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 4º A fim de garantir o direito constitucional à privacidade, as listas de espera serão divulgadas contendo as informações apenas dos três primeiros e dois últimos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal e/ou do Cartão Nacional de Saúde (CNS), sendo vedada a divulgação dos nomes e sobrenomes dos integrantes da lista, ressalvada a hipótese de ordem judicial.
Parágrafo único. As listas de espera serão atualizadas diariamente pelo órgão municipal competente.
Art. 5º Somente poderá haver atendimento fora da ordem cronológica em casos de determinação médica que indique expressa e fundamentadamente a urgência e a necessidade de atendimento prioritário, ou mandado judicial.
Art. 6º O descumprimento imotivado desta Lei, a partir do início de sua vigência, poderá caracterizar infração político-administrativa do prefeito, nos termos do §2º, art. 51, da Lei Orgânica Municipal. (Promulgado pela Câmara Municipal)
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 12.891, de 19 de dezembro de 2013.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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