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Norma: LEI 14.174 2021   Publicação: 08/04/2021 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n. 14.138, de 21 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), no Município de Juiz de Fora, às pessoas prioritárias e inclusas no grupo de risco que menciona".

Proposição: Projeto de Lei 1/2021
Catálogo: PANDEMIA
Indexação: DIREITO, COVID, VACINA, PREFERÊNCIA, PANDEMIA

LEI Nº 14.174, DE 7 DE ABRIL DE 2021


Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n. 14.138, de 21 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), no Município de Juiz de Fora, às pessoas prioritárias e inclusas no grupo de risco que menciona".

Projeto nº 1/2021, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 14.138, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), logo que houver disponibilização desta vacina pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Juiz de Fora, incluindo-se todos estes na condição de prioritários por serem do grupo de risco e propensos a sofrer maiores complicações no seu estado de saúde, com maior gravidade e sob risco fatal, e pelo contato com o público em geral, às seguintes categorias de pessoas:

I - idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;

II - portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascular, oncológica, diabetes e SIDA(HIV);

III - os profissionais da educação, em virtude do período escolar;

IV - os profissionais do transporte público coletivo urbano, motoristas e auxiliares do transporte escolar, motoristas de táxi e de transporte por aplicativo;

V - motoboys;

VI - pessoas com deficiência.

§1º. Os profissionais da saúde deverão ser imunizados com vacina contra a covid-19 (novo coronavírus) antes de se proceder à vacinação na população do município.

§2º. As gestantes, crianças e adolescentes somente serão vacinados contra a covid-19 (novo coronavírus) se houver a devida recomendação dos órgãos sanitários competentes para sua aplicação, no que também serão considerados como do grupo de risco, ante a sua vulnerabilidade física.

§3º. Para efeitos desta Lei, entendem-se como profissionais da educação todos aqueles colaboradores que trabalham no ambiente escolar, funcionários públicos ou não, tais como faxineiros, porteiros, zeladores, merendeiras, entre outros.

§4º. Para efeitos desta Lei, os motoristas e auxiliares do transporte escolar e os motoristas de táxis deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, e os motoristas de aplicativos deverão apresentar comprovação da condição de motorista de aplicativo em atividade na data da vacinação".

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 14.138, de 21 de dezembro de 2020.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 7 de abril de 2021.

JURACI SCHEFFER - Presidente



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