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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.166 2021 Publicação: 25/02/2021 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza a adoção, pelo Município de Juiz de Fora, do método de trabalho home office ou teletrabalho, por circunstâncias alheias que impeçam o acesso e o uso do espaço público local do serviço público, diante de estado de calamidade pública ou necessidade de isolamento social por causa de epidemia ou pandemia viral ou bacteriana que afete a saúde pública e a vida humana. |
| Proposição: | Projeto de Lei 130/2020 |
| Catálogo: | PANDEMIA |
| Indexação: | AUTORIZAÇÃO, COVID, DISTÂNCIA, TRABALHO, EXECUÇÃO, PANDEMIA |
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LEI Nº 14.166, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Autoriza a adoção, pelo Município de Juiz de Fora, do método de trabalho home office ou teletrabalho, por circunstâncias alheias que impeçam o acesso e o uso do espaço público local do serviço público, diante de estado de calamidade pública ou necessidade de isolamento social por causa de epidemia ou pandemia viral ou bacteriana que afete a saúde pública e a vida humana. Projeto nº 130/2020, de autoria do Vereador Juraci Scheffer. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica autorizada a adoção pelo Município de Juiz de Fora aos seus servidores e empregados públicos, do método de trabalho home office ou teletrabalho, sendo esta atividade laboral executada fora das dependências do estabelecimento de trabalho, por circunstâncias alheias que impeçam o acesso e o uso do espaço público local do serviço público, diante de estado de calamidade pública ou necessidade de isolamento social por causa de epidemia ou pandemia viral ou bacteriana que afete a saúde pública e a vida humana, observados com rigor o estatuto dos servidores e a legislação trabalhista vigente em vista da preservação e da garantia de direitos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo possibilitar a adoção da prática do método de trabalho home office ou teletrabalho no Município de Juiz de Fora diante de uma nova realidade contemporânea marcada pelo avanço tecnológico do uso da internet e das redes sociais, especialmente por meio de aplicativos digitais, cuja realidade se faz presente em nosso meio social através das mais diversas relações funcionais de forma evoluída e permanente.
Art. 3º O Município organizará livremente por meio de cada órgão gestor competente suas atividades por meio de home office ou teletrabalho, oferecendo aos servidores e empregados públicos todas as condições e logísticas necessárias e dispondo a rotina de trabalho para sua devida execução de forma regular e eficiente.
Art. 4º Os servidores e empregados públicos em regime de home office ou teletrabalho deverão manter-se acessíveis por meio de contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail e/ou outro meio de comunicação durante todo o período da respectiva jornada de trabalho estabelecida para a devida execução de suas atividades laborais, devendo cumprir com todas as funções designadas pelo órgão gestor competente.
Art. 5º Os servidores e empregados públicos poderão requisitar ao Município a execução de trabalho home office ou teletrabalho como meio proteção à saúde e a vida diante da necessidade de isolamento social por causa de epidemia ou pandemia viral ou bacteriana que afete a saúde pública e a vida humana, bem como diante de circunstâncias alheias que impeçam o uso e o acesso ao espaço público local do serviço.
Parágrafo único. Poderão também os sindicatos de classe representativa dos servidores e dos empregados públicos solicitar ao Município a execução de trabalho home office ou teletrabalho em favor dos mesmos diante das mesmas situações e circunstâncias previstas neste artigo.
Art. 6º Os servidores e empregados públicos que estiverem exercendo suas atividades laborativas por meio de home office ou teletrabalho terão a total proteção do estatuto dos servidores e da legislação trabalhista vigente e não poderão sofrer qualquer tipo de constrangimento ou violação aos seus direitos e garantias legais.
Art. 7º A inclusão na modalidade de trabalho home office ou teletrabalho não constitui direito adquirido e poderá ser revertido a qualquer tempo, desde que cessados os motivos que o ensejaram, em função da conveniência do Município, por desnecessidade de sua continuidade ou pela retomada presencial dos serviços sem qualquer risco à saúde e à segurança por meio do contato físico e presencial entre os servidores e empregados públicos no espaço público local do serviço.
Art. 8º Os servidores e empregados públicos poderão, a critério e conveniência do Município, continuar executando suas atividades por meio de home office ou teletrabalho mesmo após o período que justificou a sua necessária adoção, na estrita observância aos termos desta lei e aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público, desde que não haja prejuízo ou ineficiência ao serviço público e aos próprios servidores e empregados públicos em seus direitos e garantias.
Art. 9º Os sindicatos de classe representativa dos servidores e dos empregados públicos serão previamente comunicados pelo Município por meio do respectivo órgão gestor competente do método de trabalho home office ou teletrabalho estabelecido aos mesmos, bem como poderão acompanhar toda a sua execução.
Art. 10. O Município, por meio do órgão gestor competente da administração direta, indireta, autárquica e fundacional expedirá, por meio de decreto, as normas regulamentares e complementares necessárias à integral aplicação desta Lei, para a sua execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 24 de fevereiro de 2021.
JURACI SCHEFFER
Presidente |
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