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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 14.160 2020 Publicação: 31/10/2020 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Aprova o Regulamento Básico de Benefícios (RBB) do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores e empregados, ativos e inativos, de seus dependentes e agregados e dos pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora e do Poder Legislativo de Juiz de Fora. |
| Vide: | Decreto Executivo 15248 2022 - Revogação Parcial |
| Decreto Executivo 15248 2022 - Alteração | |
| Decreto Executivo 15365 2022 - Acréscimo | |
| Catálogo: | SAÚDE |
| Indexação: | SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PLANO DE SAÚDE, REGULAMENTAÇÃO |
| Anexos: | 14160a_155403.pdf |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 14.160, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020 Aprova o Regulamento Básico de Benefícios (RBB) do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores e empregados, ativos e inativos, de seus dependentes e agregados e dos pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora e do Poder Legislativo de Juiz de Fora. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado pelo disposto no art. 3º, da Lei nº 10.513, de 18 de julho de 2003, com suas alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Básico de Benefícios (RBB) do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores e empregados, ativos e inativos, de seus dependentes e agregados e dos pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, do Poder Legislativo de Juiz de Fora na forma do ANEXO I e os Aposentados da Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC) e dos Sócios Fundadores do PAS-JF, na forma do ANEXO II, partes integrante deste Decreto.
Art. 2º A Contribuição mensal, por participante, será de 8% (oito por cento) sobre sua remuneração mensal.
§ 1º O limite mínimo para a contribuição mensal é fixado em R$83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos).
§ 2º O limite máximo para a contribuição mensal é fixado em R$431,65 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), para os participantes titulares.
§ 3º O limite máximo para a contribuição mensal é fixado em R$147,00 (cento e quarenta e sete reais), para os participantes dependentes e agregados.
§ 4º O limite máximo para a contribuição mensal é fixado em R$160,00 (cento e sessenta reais), para o participante cônjuge.
§ 5º Para os participantes, que por qualquer motivo não estiverem amparados pelo aporte das mantenedoras, exceto aposentados pelo RPPS/RGPS, a mensalidade corresponderá aos valores da tabela de contribuição por faixa etária, conforme § 6º deste artigo.
§ 6º Para os participantes que contribuem por faixa etária fica estabelecida a seguinte tabela de contribuições individuais:
§ 7º Os valores definidos nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo serão reajustados anualmente, preferencialmente em janeiro, mediante deliberação do Conselho de Gestão.
Art. 3º Os valores a serem pagos pelos serviços cobertos definidos neste Decreto e neste Regulamento aos prestadores de serviços de saúde serão determinados através de instrumento próprio.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.210, de 16 de abril de 2010, e suas posteriores alterações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de outubro de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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