Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.142 2020   Publicação: 30/12/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.990, de 30 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4423/2020
Catálogo: IMÓVEL
Indexação: IMÓVEL, (IPTU), ÁREA, MANUTENÇÃO, LIMITAÇÃO
Anexos:14142a_183747.pdf

LEI Nº 14.142, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020


Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.990, de 30 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4423/2020.


  A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.990, de 30 de dezembro de 2019, ressalvadas as alterações constantes dos Anexos I a XI desta Lei.

Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2021, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2020, adotando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e da Lei Municipal nº 11.232, de 11 de outubro de 2006 e corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado noperíodo de dezembro de 2019 a novembro de 2020.

Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderá ser pago à vista até o dia 20 (vinte) de janeiro, com desconto referente ao número percentual inteiro superior correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, acrescido de 1% (um por cento), disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora ou no Espaço Cidadão, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.

Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.

Art. 4º Para os imóveis edificados residenciais situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos “C” e “D”, ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2020.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]