Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.141 2020   Publicação: 30/12/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4422/2020
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: TRIBUTAÇÃO, (ISSQN)

LEI Nº 14.141, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020


Altera a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4422/2020.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 48, da Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. (...)

(...)

§1º O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, quando pago de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, será recolhido com desconto referente ao número percentual inteiro superior, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) últimos meses a contar do mês de novembro do exercício anterior ao do respectivo lançamento, acrescido de 1% (um por cento).

§2º O desconto que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser inferior a 3% (três por cento) e superior a 10% (dez por cento).

(...)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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