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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.139 2020 Publicação: 23/12/2020 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre obrigatoriedade de policiais militares, guardas municipais, policiais penais, agentes socioeducativos e bombeiros militares, todos fardados, bem como policiais civis trajando uniforme institucional, embarcarem pelas portas de desembarque no transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 133/2019 |
Catálogo: | TRANSPORTE |
Indexação: | OBRIGAÇÕES, EMBARQUE, TRANSPORTE COLETIVO, UNIFORME, BOMBEIRO, POLÍCIA, GUARDA MUNICIPAL |
LEI Nº 14.139, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre obrigatoriedade de policiais militares, guardas municipais, policiais penais, agentes socioeducativos e bombeiros militares, todos fardados, bem como policiais civis trajando uniforme institucional, embarcarem pelas portas de desembarque no transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 133/2019, de autoria do Vereador André Mariano. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica obrigatório aos policiais militares, guardas municipais, policiais penais, agentes socioeducativos e bombeiros militares, todos fardados, bem como policias civis trajando uniforme institucional, embarcarem pelas portas de desembarque no transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora.
Art. 2º A obrigatoriedade destina-se aos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, devidamente fardados, o que não se aplica, entretanto, aos policiais civis, que deverão apresentar aos cobradores suas carteiras funcionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 22 de dezembro de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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