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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.138 2020 Publicação: 22/12/2020 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), no Município de Juiz de Fora, às pessoas prioritárias e inclusas no grupo de risco que menciona. |
| Proposição: | Projeto de Lei 102/2020 |
| Vide: | Lei 14174 2021 - Alteração |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | DIREITO, COVID, VACINA, PREFERÊNCIA, PANDEMIA |
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LEI Nº 14.138, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), no Município de Juiz de Fora, às pessoas prioritárias e inclusas no grupo de risco que menciona. Projeto nº 102/2020, de autoria do Vereador Juraci Scheffer. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), logo que houver disponibilização desta vacina pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Juiz de Fora, às seguintes categorias de pessoas: crianças e adolescentes; professores, em virtude do período escolar; motorista de transporte coletivo urbano, motorista de táxi e transporte por aplicativo; motoboys; idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade; gestantes; e portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascular, oncológica e diabetes, incluindo-se todos estes na condição de prioritários por serem do grupo de risco e propensos a sofrer maiores complicações no seu estado de saúde, com maior gravidade e sob risco fatal.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais da saúde deverão ser imunizados com vacina contra a covid-19 (novo coronavírus) antes de procederem à vacinação da população do município.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por sua liberalidade e discricionariedade, organizar um cronograma de atendimento específico para atender as pessoas prioritárias discriminadas neste artigo em todas as unidades e postos de saúde do município, de acordo com a sua conveniência e estrutura de funcionamento.
Art. 3º Poderá o município, por sua liberalidade e discricionariedade, em atenção e cumprimento ao princípio constitucional da eficiência, da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, ampliar para além do horário normal o horário de vacinação para atender as pessoas prioritárias nesta Lei de forma efetiva e satisfatória.
Art. 4º Após ser proferida a vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus) nas categorias de pessoas citadas no art. 1º, deverá ser imunizada, com a respectiva vacina, toda a população do município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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