Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.110 2020   Publicação: 06/11/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a publicidade das reuniões do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus (covid-19).

Proposição: Projeto de Lei 91/2020
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA, PUBLICIDADE
Indexação: COVID, PUBLICIDADE, COMITÊ MUNICIPAL, SAÚDE, REUNIÕES, PREVENÇÃO, COMBATE, PANDEMIA

LEI Nº 14.110, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020


Dispõe sobre a publicidade das reuniões do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus (covid-19).

Projeto nº 91/2020, de autoria dos Vereadores Sargento Mello Casal, Dr. Adriano Miranda, Cido Reis, Vagner de Oliveira, Dr. Fiorilo, Zé Márcio, Juraci Scheffer, Júlio Obama Jr., João Coteca.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º O Poder Público Municipal, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal, deverá dar acesso para que os munícipes possam assistir às reuniões do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus (covid-19), criado pelo Decreto Municipal nº 13.975, de 12 de junho de 2020.

Parágrafo único. O acesso às reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo poderá ser feito da seguinte forma:

I - disponibilização de link de acesso pela internet para acompanhamento em tempo real;

II - por meio de transmissão de rádio e televisão;

III - por qualquer outro meio audiovisual que possibilite o acompanhamento em tempo real das reuniões.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei poderão ter as seguintes fontes de custeio:

I - dotação orçamentária própria;

II - recursos de repasses financeiros oriundos da União, Estado de Minas Gerais, Município de Juiz de Fora ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos e fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas de combate à covid-19.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão da pandemia de covid-19.

Palácio Barbosa Lima, 5 de novembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 



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