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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 14.041 2020 Publicação: 08/08/2020 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. |
Vide: | Decreto Executivo 14179 2020 - Revogação Total |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | SAÚDE PÚBLICA, MEDIDAS, DOENÇA TRANSMISSÍVEL, PROTEÇÃO, PREVENÇÃO, PANDEMIA |
DECRETO EXECUTIVO Nº 14.041, DE 7 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
Art. 1º O Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 10. Aos estabelecimentos privados ficam impostas as restrições, bem como a obrigatoriedade de adoção das medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde para se evitar o contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, previstos no Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresários, consoante o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de julho de 2020, que “Atualiza o Plano Minas Consciente e altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprova o Plano Minas Consciente, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19, em todo o território do Estado”.
(...)
§ 6º O comércio em geral funcionará entre 09h (nove) às 18 (dezoito) horas, excetuados os shoppings e galerias, os quais observarão o horário de funcionamento previsto no Programa “Minas Consciente”.
§ 7º Excepcionalmente, as galerias poderão funcionar, entre os dias 08 (oito) e 12 (doze) de agosto, no horário compreendido entre 09 (nove) às 18 (dezoito) horas.
Art. 13. (...) (...) III - a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas, excetuadas as celebrações religiosas;
IV - as atividades extracurriculares definidas na onda amarela do Programa “Minas Consciente”.
Art. 13-A. As celebrações religiosas e o funcionamento de igrejas, salões e templos religiosos para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 deverão, no que couber e não conflitar com as disposições específicas deste artigo, observar as recomendações do § 2º do art. 10 e, em especial:
I - a lotação máxima autorizada de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade de assentos do templo, igreja ou salão, desde que seja garantido um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, limitando ao quantitativo máximo de 100 (cem) pessoas;
II - adotar medidas para distribuição de pessoas ao longo do dia com redução do tempo do culto e maior número de celebrações e a fim de evitar aglomerações e reduzir o risco de contágio;
III - demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança;
IV - manter os ambientes limpos e ventilados com janelas abertas e não utilização de ar condicionado;
V - reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção com produtos desinfetantes, devidamente aprovados pela ANVISA, em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, minimamente no início e término de cada celebração religiosa, entre outras das atividades;
VI - evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização dos espaços de uso comum;
VII - demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes;
VIII - orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas, liturgias, celebrações ou reuniões, caso apresentem sintomas de resfriados ou gripe, bem como quaisquer outros associados à COVID-19;
IX - providenciar a aferição de temperatura através de termômetro digital infravermelho e fornecimento de álcool gel, individualmente, na entrada do templo religioso;
X - colocar cartazes informativos nas entradas dos templos sobre as medidas sanitárias citadas neste protocolo;
XI - incluir na rotina das celebrações e cultos religiosos, enquanto durar a pandemia, mensagens e orientações sobre o tema Coronavírus com destaque para as medidas de prevenção.
§ 1º Para além das medidas gerais estabelecidas no caput, a instituição religiosa ainda se obriga a adotar as seguintes medidas específicas:
I - disponibilizar os lugares de assento de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo providenciar o bloqueio físico daqueles que não puderem ser ocupados, observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;
II - demarcar previamente os espaços no chão tanto no lado externo dos prédios, caso haja espera para entrada, bem como nos assentos disponíveis respeitando-se o afastamento definido;
III - assegurar que o ingresso no templo, igreja ou salão se dê, obrigatoriamente, com o uso de máscaras, na forma definida neste Decreto, inclusive disponibilizando-as gratuitamente aos que não dispuserem do referido equipamento de proteção;
IV - disponibilizar dispensadores de álcool em gel ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
V - somente realizar atendimentos individuais mediante horário agendado devendo ser disponibilizados mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações;
VI - zelar para que o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes seja realizado preferencialmente online ou em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas ao risco de transmissão da COVID-19 e, na sua impossibilidade, através da criação de horários diferenciados para estes grupos;
VII - proibir o contato físico entre os participantes, seja por abraço, aperto ou imposição de mãos ou outras formas de cumprimento;
VIII - constatado em qualquer colaborador ou fiel sintomas de contaminação pelo COVID-19, aconselhar para a busca de orientações médicas, bem como afastá-los imediatamente do convívio público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, informando imediatamente as autoridades de saúde.
§ 2º A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo do lider religioso, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das disposições do art. 15 deste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das celebrações presenciais.”
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 13, do Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020.
Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de agosto de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |