Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.991 2019   Publicação: 31/12/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4383/2019
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: FIXAÇÃO, ESTIMATIVA, RECEITA MUNICIPAL, EXERCÍCIO FINANCEIRO, DESPESA

LEI Nº 13.991, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019


Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4383/2019.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais -

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Juiz de Fora no montante equivalente a R$2.337.570.559,42 (dois bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, quinhentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para o exercício financeiro de 2020, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Fundação e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II - Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos -

Seção I - Da Receita Total -

Art. 2º A Receita Total do Município de Juiz de Fora é estimada de acordo com a seguinte discriminação em R$1,00:

I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL:

A - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA:

A.1 - RECEITAS CORRENTES (RC):

Receita Tributária 603.635.371,54

Receita de Contribuição 112.721.128,38

Receita Patrimonial 27.281.489,95

Receita de Serviços 6.560.978,44

Receita Agropecuária 171.600,00

Transferências Correntes 1.161.457.265,21

Outras Receitas Correntes 41.994.616,01

Sub-total - RC 1.953.822.449,53

A.2 - RECEITAS DE CAPITAL (RK):

Operações de Crédito 58.543.572,06

Alienação de Bens 58.557.758,29

Transferências de Capital 199.869.172,67

Sub-total - RK 316.970.503,02

Total (RC + RK) 2.270.792.952,55

A.3 - RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA (RI):

Contribuição Patronal para o RPPS 50.038.559,22

Outras Receitas Intraorçamentária 240.000,00

Sub-total - RI 50.278.559,22

A.4 - RECEITA REDUTORA (RR):

Retenção para Formação FUNDEB 90.749.116,35

Sub-total - RR 90.749.116,35

Total (RC + RK + RI - RR) 2.230.322.395,42

II - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO:

A - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

A.1 - RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA:

CESAMA - Companhia de Saneamento Municipal 107.248.164,00

EMPAV - Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização

EMCASA - Empresa Regional de Habitação

Total Orçamento de Investimentos 107.248.164,00

Total Geral do Orçamento 2.337.570.559,42

Art. 3º A receita relativa à Seguridade Social, no montante equivalente a R$1.240.995.456,19 (um bilhão, duzentos e quarenta milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), é parte do total previsto no art. 2º, I, desta Lei.

Seção II - Da Fixação da Despesa Total -

Art. 4º A Despesa Total do Município de Juiz de Fora é fixada de acordo com a seguinte discriminação em R$1,00:

I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL:

A - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - ÓRGÃOS:

Secretarias Diversas 727.946.440,20

Fundo Municipal de Saúde/Secretaria de Saúde 853.829.866,89

Procuradoria Geral do Município 23.183.298,91

Controladoria Geral do Município 2.846.571,78

Fundo Municipal de Assistência Social/Secretaria Desenvolvimento Social 44.438.689,48

Sub-total - A 1.652.244.867,26

B - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FUNDOS:

Fundos Especiais 2.725.364,89

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 232.000,00

Fundo Municipal do Idoso 971.522,64

Fundo Nacional de Educação Básica 149.914.930,13

Fundo Municipal de Cultura 1.630.000,00

Sub-total - B 155.473.817,66

C - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB 97.234.756,19

Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON 6.265.152,43

Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA 31.939.380,81

Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO 16.505.915,47

Sub-total - C 151.945.204,90

D - PODER LEGISLATIVO:

Câmara Municipal 43.080.000,00

Sub-total - D 43.080.000,00

E - OUTROS:

Plano de Assistência à Saúde do Servidor - PASS 26.247.176,85

Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais - RPPS 201.331.328,75

Sub-total - E 227.578.505,60

Total (A + B + C + D + E) 2.230.322.395,42

II - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO:

A - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

CESAMA - Companhia de Saneamento Municipal 107.248.164,00

EMPAV - Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização

EMCASA - Empresa Regional de Habitação

Total Orçamento de Investimentos 107.248.164,00

Total Geral do Orçamento 2.337.570.559,42

Art. 5º As despesas pertinentes à Seguridade Social, no montante equivalente a R$1.240.995.456,19 (um bilhão, duzentos e quarenta milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), é parte do total da despesa fixada no art. 4º, I, desta Lei.

CAPÍTULO III - Disposições Finais -

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar operações de crédito, nos termos do § 8º, art. 165, da Constituição da República, oferecendo como garantia o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos termos do inc. I, art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:

a) cancelamento parcial das dotações já existentes;

b) excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados os quais deverão ser apurados de acordo com o estabelecido no § 3º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964 e com a regulamentação da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, acompanhados:

1. da estimativa atualizada da receita por fonte, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual 2020 e com a atualização das receitas segundo sua classificação;

2. do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte de recursos em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontram em tramitação no decorrer do exercício de 2020.

c) superávit financeiro, decorrentes de recursos próprios ou vinculados, no qual a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte de recurso e conter as seguintes informações:

1. demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o quadro “Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado no Balanço Patrimonial” do exercício de 2019, por fonte de recurso;

2. demonstração dos créditos especiais relativos aos últimos 04 (quatro) meses em 2019 reabertos no exercício de 2020;

3. demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2020;

4. saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte de recurso.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias necessárias à execução do disposto no § 6º, do art. 58 da Lei Orgânica não integrarão a base de cálculo do percentual de créditos adicionais estabelecido no inc. II, deste artigo.

Art. 7º As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Humanos em substituição



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