Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.975 2019   Publicação: 11/12/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania - COMSUC/JF e dá outras providências; altera o art. 53, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4374/2019
Vide:Lei 14140 2020 - Revogação Parcial
Lei 14140 2020 - Alteração
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, CONSELHO MUNICIPAL, SEGURANÇA

LEI Nº 13.975, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania - COMSUC/JF e dá outras providências; altera o art. 53, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4374/2019

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO -

Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora - COMSUC/JF, órgão colegiado permanente, de competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social no âmbito municipal, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública e em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, bem como define sua composição, competências e funcionamento.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO -

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora;

II - Secretaria de Educação de Juiz de Fora;

III - Secretaria de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora;

IV - Secretaria de Transportes e Trânsito de Juiz de Fora;

V - Guarda Municipal de Juiz de Fora;

VI - Câmara Municipal de Juiz de Fora;

VII - Polícia Federal;

VIII - Polícia Rodoviária Federal;

IX - Polícia Civil de Minas Gerais;

X - Polícia Militar de Minas Gerais;

XI - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

XII - Sistema Prisional de Minas Gerais;

XIII - Sistema Socioeducativo de Minas Gerais;

XIV - Ministério Público;

XV - Defensoria Pública;

XVI - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

XVII - 4 (quatro) representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;

XVIII - 3 (três) representantes de entidades de profissionais de segurança pública;

XIX - 7 (sete) representantes da sociedade civil organizada, da defesa dos direitos humanos, veículos de comunicação, associação de moradores e especialistas na área.

§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incs. XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo COMSUC/JF.

§ 2º O processo a que se refere o § 1º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do COMSUC/JF, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.

§ 3º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.

§ 4º Os mandatos dos conselheiros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

§ 5º A nomeação e posse dos membros do primeiro COMSUC/JF far-se-á pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto do Executivo Municipal, num prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS -

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica:

I - propor diretrizes para a implementação das políticas públicas de segurança urbana e cidadania no município, com vistas à prevenção e ao combate da violência e da criminalidade e com foco na promoção da transversalidade com as políticas públicas sociais e garantidoras de direitos;

II - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania de Juiz de Fora, bem como a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, a fim de garantir que sejam aplicados em consonância com o estabelecido no Plano Municipal de Segurança Urbana e Cidadania;

III - propor à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania e aos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, no âmbito municipal, a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva os resultados pretendidos;

IV - contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, no âmbito municipal;

V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança urbana e cidadania;

VI - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com o Conselho Nacional e Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VIII - promover a articulação, no âmbito municipal, entre os órgãos que integram o Susp e a sociedade civil.

Parágrafo único. O COMSUC/JF divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO -

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio a ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias da posse dos conselheiros, após devida deliberação em reunião do Plenário destinada a este fim, devendo ser publicado em Diário Oficial do Município, sob a forma de Resolução do Conselho, obedecendo as seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos conselheiros.

Art. 5º Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, será exercida por representante do Poder Público.

§ 3º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 4º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinadas, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.

Art. 6º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania reger-se-á pelas seguintes disposições:

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II - cada membro do COMSUC/JF terá direito a um único voto na sessão plenária;

III - as decisões do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 7º Todas as plenárias do COMSUC/JF serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em Plenário, nas diretorias e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania será representado por uma Diretoria Executiva, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita em Assembleia Geral do órgão, escolhida entre os seus membros na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo Plenário e será constituída por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro.

Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania;

II - solicitar ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ) ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 10. Para fins administrativos, o Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania - COMSUC/JF vincula-se à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania da Prefeitura de Juiz de Fora, que prestará apoio técnico administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 11. O art. 53, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e alínea:

“Art. 53. (...) (...) XIII - à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania:

a) o Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.”

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



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