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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 13.917 2020 Publicação: 03/04/2020 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta o disposto no art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências. |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | LEIS, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ARTIGO, ESTABILIDADE, REGULAMENTAÇÃO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 13.917, DE 02 DE ABRIL DE 2020 Regulamenta o disposto no art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, DECRETA:
Art. 1º O direito à estabilidade provisória de que trata o art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, é assegurado à servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público, que comprovar que o estado fisiológico de gravidez se deu até a data do término do seu contrato.
Parágrafo único. A estabilidade provisória será assegurada à servidora até cinco meses após o parto, proteção esta que alcança também a Licença Maternidade, sendo preservados, nesse período, a integridade do vínculo funcional e a percepção da respectiva remuneração.
Art. 2º Para que a servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público faça jus à estabilidade provisória prevista no art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710 de 1995, deverá protocolar, perante o Departamento de Execução Instrumental - DEIN, ou Unidade de Execução Instrumental - UNEI, ou setor equivalente, responsável pelo processo de Monitoramento Profissional da Unidade Administrativa de sua lotação, requerimento, através de formulário próprio, solicitando a usufruição do benefício.
§ 1º Ao requerimento, a servidora deverá anexar, em envelope fechado, laudo original emitido pelo médico assistente, contendo data de início da gestação e provável data do parto, bem como ultrassonografia que comprove a gravidez.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o caso em que a servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público já esteja usufruindo Licença Maternidade.
Art. 3º Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Departamento de Execução Instrumental - DEIN, ou Unidade de Execução Instrumental - UNEI, ou setor equivalente, responsável pelo processo de Monitoramento Profissional da Unidade Administrativa:
I - Encaminhará toda a documentação ao Departamento de Ambiência Organizacional - DAMOR, para avaliação do requerimento;
II - Indeferirá o requerimento, nos casos de insuficiência da documentação ou ausência de preenchimento do formulário de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Ao DAMOR compete:
I - através do setor de perícia médica, avaliar o requerimento de concessão de estabilidade provisória e a respectiva documentação comprobatória, e reconhecer, se for o caso, o direito à estabilidade provisória;
II - registrar, no prontuário médico da servidora, o requerimento apresentado;
III - emitir parecer, no próprio requerimento apresentado pela servidora, constando a data provável do parto;
IV - encaminhar o parecer ao Departamento de Monitoramento Profissional - DMP, para que seja providenciada, no caso de deferimento do requerimento, a prorrogação do contrato temporário da servidora requerente.
Art. 5º Ao DMP compete:
I - verificar se a data da concepção, a ser considerada para fins de estabilidade, é concomitante à prestação laboral, devidamente confirmada pela perícia médica do DAMOR;
II - formalizar a prorrogação do contrato de trabalho da servidora, em caso de deferimento do requerimento formulado, nos termos deste Decreto.
Art. 6º A servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público não fará jus ao benefício da estabilidade provisória, nos casos de:
I - desligamento do contrato temporário, a pedido da própria servidora;
II - demissão, motivada por infração disciplinar, apurada mediante procedimento administrativo que tenha assegurado ampla defesa.
Art. 7º A servidora em estabilidade provisória somente fará jus à remuneração mediante a efetiva contraprestação laboral, na mesma função objeto do contrato, com igual carga horária e remuneração correspondente, devendo sua frequência ser apurada normalmente, na forma definida no Decreto nº 10.634, de 31 de janeiro de 2011.
Art. 8º A servidora em estabilidade provisória que, durante o período desta, vier a se afastar, motivadamente, por licença médica, do exercício da função para a qual foi contratada, fará jus à remuneração correspondente ao período de responsabilidade do empregador, ficando a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o pagamento da remuneração correspondente ao período subsequente, nos termos da legislação vigente, por se tratar de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 9º Iniciado o prazo de Licença Maternidade e até o seu término, a servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público ficará impedida de exercer outras atividades remuneradas, sob pena de responsabilização, a ser apurada em procedimento disciplinar próprio.
Art. 10. Em caso de natimorto, com mais de 23 (vinte e três) semanas, ou em caso de óbito do recém-nascido, fica mantido o direito à estabilidade provisória pelo prazo fixado no art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 11. A ocorrência de aborto espontâneo inviabiliza a concessão da estabilidade provisória pelo prazo fixado no art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Parágrafo único. Caso já tenha sido concedida, a estabilidade provisória cessará com a ocorrência de aborto espontâneo.
Art. 12. Caso o estado fisiológico da gravidez seja confirmado após o término do contrato temporário por excepcional interesse público da servidora, a esta poderá ser concedida a estabilidade provisória, desde que comprovado que a concepção da gravidez foi anterior ao término do contrato e concomitante à prestação laboral.
Art. 13. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por intermédio de seu titular, poderá baixar normas complementares, através de Portaria, para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de padronização, o formulário de que trata o art. 2º, § 1º, deste Decreto, será fixado através de Portaria, na forma do caput deste artigo.
Art. 14. O Departamento de Execução Instrumental - DEIN, ou Unidade de Execução Instrumental - UNEI, ou setor equivalente, responsável pelo processo de Monitoramento Profissional da Unidade Administrativa, deverá dar ampla divulgação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15. Os setores da Administração Indireta Autárquica e Fundacional, encarregados dos procedimentos relacionados a pessoal, deverão, em conformidade com o disposto no presente Decreto, adotar as medidas necessárias à adequação da rotina estabelecida, no que se refere à concessão de estabilidade provisória a servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público.
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos ao titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e por este concluídos, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando for o caso.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de abril de 2020.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos
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